INFO 432 Impedimento de Magistrado e Instâncias Diversas (jun/2006)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP ("Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no mesmo processo em que: ... III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;") alcança juiz que tenha atuado nas esferas administrativa e judicial. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e de peculato que, em julgamento de apelação criminal, tivera como vogal o mesmo magistrado que anteriormente fora relator de recurso hierárquico por ele interposto, em sede administrativa, contra decisão que o demitira do cargo de serventuário da justiça. Pretende-se, na espécie, a anulação do julgamento da apelação, por suposta ofensa ao princípio da imparcialidade, ao fundamento de que o desembargador que funcionara no feito estaria impedido. O Min. Joaquim Barbosa, relator, por entender violado o citado art. 252, III, do CPP, deferiu a ordem para que novo julgamento seja realizado nos autos da apelação, declarando nulo o acórdão proferido, em virtude do impedimento do magistrado. Asseverou que as considerações do desembargador no julgamento do recurso administrativo, no mínimo, tangenciaram o mérito da ação penal, o que prenunciaria ao paciente que um dos votos, de pronto, lhe seria desfavorável. Dessa forma, restaria violado o princípio do devido processo legal. Por fim, salientou que a presente hipótese seria semelhante àquela em que o magistrado, na primeira instância, não decide o mérito da ação penal, mas adota medida que interfere na esfera jurídica do acusado, vindo, posteriormente, a participar do julgamento no segundo grau de jurisdição. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
HC 86963/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.6.2006. (HC-86963)
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