INFO 436 Direito de Recorrer em Liberdade - 3 (Ago/2006)
Considerando a proclamação, na sessão plenária de 10.3.2005, de prejuízo de reclamação na qual se discutia a constitucionalidade do art. 9º da Lei 9.034/95 ("Art. 9º. O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei.") e do art. 3º da Lei 9.613/98 ("Art. 3º. Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."), o Tribunal resolveu remeter os autos ao gabinete do Min. Marco Aurélio, relator - v. Informativos 320, 323 e 334.
Rcl 2391/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 16.8.2006. (Rcl-2391)
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