INFO 435 Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 3 (ago/2006)
Prosseguindo o julgamento, a Min. Cármen Lúcia, em divergência, negou provimento ao recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo em exame, por não vislumbrar, no caso, elementos que pudessem dotar de razão legítima de ser a norma nele contida. Afirmou que, embora a jurisprudência do Tribunal tenha considerado legítimo, em alguns casos, o tratamento diferenciado relativamente aos entes estatais, na espécie, a norma prevê desigualação que fere o princípio da razoabilidade, além de ser injusta. Ressaltou que a União reconhece a dívida do resíduo de valor que deveria ter pago aos servidores, mas define, na norma, modo de pagar que os prejudica. Além disso, privilegia-se com índice a menor. A Min. Cármen Lúcia, referindo-se à legislação processual tributária e previdenciária, afastou, ademais, a assertiva do relator de que todo e qualquer débito judicial é pago, em termos de juros moratórios, à base de 6% ao ano. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)
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