INFO 436 Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 2 (ago/2006)
O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por entender que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 é constitucional. Salientando que o conceito da isonomia, aplicado à hipótese do recurso, é relacional, exigindo modelos de comparação e de justificação, asseverou que não há discriminação entre credores da Fazenda Pública, haja vista que os débitos desta, em regra, são pagos com taxa de juros moratórios de 6% ao ano, a exemplo do que ocorre na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Destacando exceção a essa regra, citou o indébito tributário, em relação ao qual aplica-se o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional ("Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora... § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."), c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 ("Art. 39. ... § 4º A partir de 1º de janeiro de
RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)
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