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7 de mai. de 2007

INFO 436 Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 2 (ago/2006)


O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por entender que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 é constitucional. Salientando que o conceito da isonomia, aplicado à hipótese do recurso, é relacional, exigindo modelos de comparação e de justificação, asseverou que não há discriminação entre credores da Fazenda Pública, haja vista que os débitos desta, em regra, são pagos com taxa de juros moratórios de 6% ao ano, a exemplo do que ocorre na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Destacando exceção a essa regra, citou o indébito tributário, em relação ao qual aplica-se o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional ("Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora... § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."), c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 ("Art. 39. ... § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à ... SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."). Esclareceu que a Fazenda Pública, no caso do indébito, remunera de modo mais vantajoso, porque, quando exige o pagamento, também o faz de forma mais elevada, tratando-se, portanto, de reciprocidade que vincula a cobrança à dívida.
RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)



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