INFO 436 Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 1 (ago/2006)
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que estabelece que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano". Na espécie, impugna-se acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, aplicando seu Enunciado 32, condenara a União ao pagamento integral do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, acrescidos de juros de 1% ao mês, ao fundamento de que o dispositivo em questão fere o princípio constitucional da isonomia. Inicialmente, o Tribunal, tendo em conta tratar-se de recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de juizado especial fundado em súmula na qual se fixa a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, conheceu do recurso, reportando-se à orientação fixada pela Corte no RE 418918/RJ (DJU de 1º.7.2005). O Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de não conhecer de recursos, caso o enunciado não dê as razões da inconstitucionalidade.
RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)
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