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30 de nov. de 2006

INFO 381 Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT (abr/2005)

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o § 3º do art 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante 12% consoante o disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade (ADCT, art. 25, caput: “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional...”). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deu provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda, tendo em conta o disposto na Lei 4.595/64. Entendeu não haver que se falar em revogação desta lei, haja vista que, conforme se depreende da redação do art. 25 do ADCT, o objeto da revogação, quando ultrapassado o prazo de 180 dias da promulgação da CF, é a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional (quando se tratar de matéria incluída na competência do Congresso Nacional), e não as normas editadas quando vigente a delegação. Salientou que, no julgamento da ADI 4/DF (DJU de 25.6.93), o Tribunal declarou constitucionais o parecer do Consultor Geral da República e a circular do Banco Central que, respectivamente, considerou não auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF, e determinou a observância da legislação anterior à Carta Federal, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. Concluiu que as normas objeto dessa ação são válidas, já que editadas dentro do prazo previsto na norma transitória, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações, sendo indiferente, para sua observância, ter ou não havido a prorrogação prevista no art. 25 do ADCT. Acompanharam o voto os Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2005. (RE-286963)

Publicado em 20/10/2006

Inteiro teor

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