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30 de nov. de 2006

INFO 381 Prisão Preventiva e Fundamentação - 2 (abr/2005)

A Turma, por maioria, indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pretende seja expedido alvará de soltura em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e de impedir ou tentar impedir o livre exercício das atribuições de membro de CPI (Lei 1.579/52, art. 4º, I, parte final) — v. Informativo 380. Entendeu-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Os Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence acompanharam o voto do Min. Carlos Britto somente quanto ao fundamento da necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução processual, já que o réu poderia, se solto, utilizar seu poder econômico para práticas ilícitas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a liminar.

HC 85298 QO/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, 29.3.2005. (HC-85298)

Publicado em 04/11/2005

Inteiro Teor

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