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25 de nov. de 2006

INFO 380 - Prisão Preventiva e Fundamentação (mar/2005)

A Turma retomou julgamento de habeas corpus, em que se pretende seja expedido alvará de soltura em favor de acusado, preso desde 1º.6.2004, pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e de impedir ou tentar impedir o livre exercício das atribuições de membro de CPI (Lei 1.579/52, art. 4º, I, parte final). Na sessão do dia 1º.3.2005, o Min. Marco Aurélio, relator, deferiu liminarmente o writ por entender presente o excesso de prazo na formação da culpa, bem como por considerar existente descompasso dos fundamentos do decreto com a ordem jurídica em vigor, pois estaria fundado apenas em aspectos ligados à própria prática do crime que se imputa. Na ocasião, o Min. Eros Grau também deferiu a ordem, mas, de ofício, sob o fundamento de excesso de prazo da prisão, não invocado pela impetração. Prosseguindo no julgamento, o Min. Carlos Britto, em voto-vista, indeferiu o pedido de liminar por entender que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Com base em precedente do STF no sentido de que é válida a justificação da prisão preventiva no eventual abalo à credibilidade de um dos poderes da República (HC 80717/SP, DJU de 5.3.2004), considerou que o acusado, em liberdade, poderia fazer uso de seu poder econômico para práticas ilícitas. Ressaltou, ademais, que, conforme o decreto de prisão, há indícios de formação de organização criminosa envolvendo autoridades e “com possível ingerência em órgãos públicos”, potencializando risco à ordem pública. Afastou, também, a possibilidade de concessão da ordem de ofício com apoio em eventual excesso de prazo, já que a instrução criminal encontra-se encerrada. Por fim, reputou inconsistente a afirmação da impetração de que, com a abertura de inquérito contra deputado — com vista a apurar as circunstâncias que envolveram as gravações de conversas estabelecidas entre este último e o paciente — é provável que este passe da condição de sujeito ativo do crime de corrupção para a de vítima do crime de concussão, porquanto todo acusado que se encontra preso cautelarmente tem a possibilidade de, posteriormente, vir a ser absolvido. O Min. Eros Grau retificou o seu voto e acompanhou o Min. Carlos Britto. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

HC 85298 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.3.2005. (HC-85298)

Publicado em 04/11/2005

Inteiro teor

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