Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo."). Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgara constitucional a correção monetária das demonstrações financeiras instituída pela Lei 7.799/89. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/89, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III, a e b). Asseverou que se deixou de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/89, de 31.1.89 - que afastou a inflação e revogou o art. 185 da Lei 6.404/76 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei 2.341/87 -, porquanto a retroatividade implementada incidiu sobre fatos surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-188083)
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