INFO 427 Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral (mai/2006)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio (CP, art. 157, § 3º) no qual se pretende a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa: a) consistente no indeferimento do pedido de prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) consubstanciado no prejuízo advindo da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por defensor dativo. Preliminarmente, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do writ relativamente à suposta deficiência na defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU de 7.11.2003). No mérito, indeferiu a ordem por entender que à parte caberia a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em mesa, haja vista a ciência tanto do indeferimento do requerimento quanto do teor do dispositivo do Regimento Interno do STJ - o qual dispõe que o julgamento de habeas corpus independe de pauta (RISTJ, art. 91). Ademais, considerou violado o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade somente fora argüida 2 anos depois da publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria preclusa, já que não aduzida naquele writ aqui impetrado. Por fim, ressaltou que, embora o STF tenha modificado o seu regimento interno (RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe determinação semelhante no RISTJ. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 87520/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.5.2006. (HC-87520)
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