INFO 419 Tablita: Planos Cruzado e Collor II (mar/2006)
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade das regras de deflação (tablita), estabelecidas por meio do Decreto-lei 2.284/86 (Plano Cruzado) e da Lei 8.177/91 (Plano Collor II), a serem aplicadas a contratos celebrados em data anterior a essa legislação - v. Informativo 79. Na linha do que decidido pelo Pleno no RE 141190/SP (acórdão pendente de publicação), concluiu-se pela inexistência de violação aos aludidos princípios. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva. Ressaltou-se que sua incidência foi imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, em razão de se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, davam provimento aos recursos.
RE 136901/SP; RE 164836/MG; RE 167987/RJ; RE 170484/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 15.3.2006. (RE-136901) (RE-164836) (RE-167987) (RE-170484)
Nenhum comentário:
Postar um comentário