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21 de mar. de 2007

INFO 420 RE e Efeito Suspensivo (mar/2006)


A Turma, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que deferira medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, ordem judicial, proferida pelo TRF da 5ª Região, que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito da quantia integral relativa ao pagamento da indenização. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, tendo em conta o pronunciamento do Pleno sobre a controvérsia no julgamento do RE 247866/CE (DJU de 24.11.2001) - no qual declarada a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais", contida no art. 14 da LC 76/93, por violação do sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, previsto no art. 100, e seus parágrafos, da Constituição Federal. Considerou-se, ademais, que o requerente justificara, adequadamente, as razões caracterizadoras da ocorrência do periculum in mora, bem como dos demais requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Precedentes citados: RE 365266/CE (DJU de 11.6.2003); AI 452000 AgR/PA (DJU de 5.12.2003); RE 409555/TO (DJU de 17.2.2004); RE 418670/CE (DJU de 16.11.2004); AI 407998/CE (DJU de 24.4.2005).
AC 1132 QO/CE, rel. Min. Celso de Mello, 21.3.2006. (AC-1132)


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