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16 de dez. de 2006

INFO 386 Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT - 2 (mai/2005)

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o §3º do art. 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante de 12% ao ano, consoante disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade (ADCT, art. 25, caput: “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional...”) — v. Informativo 381. Preliminarmente, a Turma rejeitou proposta de remeter os autos ao Plenário formulada pelo Min. Marco Aurélio, o qual considerava indispensável o esclarecimento da constitucionalidade, ou não, da Lei 9.069/95, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, em voto-vista, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, que retificou o voto. Asseverou que, na espécie, não se trata do exame da incidência da Lei 4.595/64 e das demais normas que se seguiram, e sim da análise da constitucionalidade da delegação prevista para que o Conselho Monetário Nacional fixe juros relativos ao sistema financeiro. Destarte, após fazer histórico das leis que prorrogaram a citada delegação, culminando no advento da referida Lei 9.069/95, entendeu que esta delegação conflita com o art. 25 do ADCT, porquanto ausente de razoabilidade a prorrogação sucessiva de leis elastecendo um prazo de 180 dias de forma indeterminada. Salientou, ainda, que, passados mais de 16 anos da vigência da CF/88, tem-se até o presente momento, a competência do Conselho Monetário Nacional a partir de extravagante delegação. Por fim, declarou a inconstitucionalidade da última lei, que implicou a prorrogação dos 180 dias previstos no art. 25 do ADCT, ou seja, no particular, da Lei 9.069/95. Após a confirmação do voto do Min. Eros Grau, seguindo o Min. Sepúlveda Pertence, relator, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2005. (RE-286963)

Publicado em 20/10/2006

Inteiro teor

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