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16 de dez. de 2006

INFO 386 HC e Supressão de Instância (mai/2005)

A Turma, considerando caracterizada a supressão de instância por parte do STJ, e tendo em conta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, julgou prejudicado o pedido, mas, deferiu, de ofício, habeas corpus para conceder progressão de regime a condenado pela prática dos crimes de furto (CP, art. 155) e estelionato (CP, art. 171), cuja sentença impusera o cumprimento da pena em regime de reclusão. No caso, o paciente ajuizara writ no Tribunal de Alçada Criminal do Paraná – TACrim/PA para impugnar decisão que, por entender desfavorável o laudo de exame criminológico, indeferira seu requerimento de progressão, não obstante ele haver cumprido 1/6 da pena exigida e possuir bom comportamento carcerário atestado por diretor de estabelecimento prisional. Em virtude do não conhecimento do referido habeas corpus, o paciente impetrara idêntica medida no STJ, que concluíra pela ausência de direito à progressão pleiteada. Entendeu-se que o Tribunal a quo examinara matéria de mérito não apreciada na origem, uma vez que o pedido formulado na impetração visava, tão-somente, compelir o TACrim/PA a analisar o mérito do HC lá impetrado.

HC 85688/PR, rel. Min. Eros Grau, 3.5.2005. (HC-85688)

Publicado em 24/06/2005

Inteiro teor

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