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16 de dez. de 2006

INFO 386 Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos (mai/2005)

Por contradição das respostas aos quesitos, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpusSe a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.”), tendo em conta a presença de incongruência nas respostas apresentadas pelos jurados. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que indeferia o writ por considerar que somente com o reexame de toda a prova seria possível verificar a afirmação de autoria do homicídio e a existência do dito álibi. HC deferido para tornar insubsistente o julgamento, a fim de que outro Júri venha a ser realizado. impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, em cujo julgamento o Tribunal do Júri reconhecera procedente, por um voto de diferença, a autoria imputada ao ora paciente e considerara que a testemunha, que apresentara o álibi, não cometera o crime de falso testemunho. Asseverou-se não haver como isolar os quesitos, haja vista tratar-se de julgamento único. Por conseguinte, caberia ao magistrado obedecer ao disposto no art. 489 do CPP (“

HC 85150/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2005. (HC-85150)

Publicado em 21/10/2005

Inteiro teor

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