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16 de dez. de 2006

INFO 386 Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 3 (mai/2005)

Ficaram vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam integralmente procedentes os pedidos. Vencido, também, em parte, o Min. Celso de Mello, que votou pela procedência do pleito somente em relação ao parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/2004, por considerar que a norma em questão transgride a ordem constitucional brasileira, eis que o Congresso Nacional não poderia, por meio de legislação ordinária, alterar a competência originária do STF. O Min. Carlos Britto divergiu do relator quanto ao mérito, por considerar que, em razão de a própria CF estabelecer um vínculo funcional direto entre ministro e ministério, somente aquele que dirige um ministério poderia atrair a competência penal do STF. O Min. Marco Aurélio acompanhou o relator apenas em relação à perda de objeto do pedido. Entendeu haver contaminação da lei convertida em função da ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP impugnada. Asseverou que se acabou por legislar em campo processual, salientando ser evidente o objetivo de se estabelecer a competência originária do STF. No mais, seguiu o voto do Min. Carlos Britto. O Min. Carlos Velloso perfilhou o entendimento dos Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Por sua vez, o Min. Sepúlveda Pertence, acompanhou a divergência iniciada pelo Min. Carlos Britto, realçando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei de conversão, tal como exposta pelo Min. Celso de Mello.

ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)

Publicado em 03/02/2006

Inteiro teor (ADI 3289)

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