INFO 386 Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 2 (mai/2005)
O Min. Gilmar Mendes, relator, inicialmente, afastou a preliminar de perda de objeto em face da conversão da MP em lei, por não verificar alteração substancial entre as mesmas. Em seguida, rejeitou as impugnações referentes aos requisitos específicos para a edição de medida provisória. Quanto à ausência de relevância e urgência, ressaltando a necessidade de se considerar a dimensão política e histórica condicionada da atuação do Poder Executivo, a qual poderia levar o Presidente da República a promover ajustes no plano institucional — atendendo, especialmente, a critérios de índole política — que demandariam, por vezes, a edição de medidas urgentes, entendeu que, no caso, seria legítima a razão explicitada na Exposição de Motivos correspondente à MP impugnada, ante o papel absolutamente diferenciado e relevante do Presidente do BACEN, a justificar a prerrogativa de foro a ele conferida. No que se refere à apontada ofensa ao § 9º do art. 62 da CF, salientou o fato de ter sido, por duas vezes, convocada a reunião para instalação da comissão, sem se chegar, no entanto, ao quorum necessário, razão pela qual, e também em face do atual estágio de implementação da EC 32/2001, seria incabível a formulação de um juízo de inconstitucionalidade por violação ao referido § 9º. No que tange à ofensa à alínea b do inciso I do § 1º do art. 62 da CF, asseverou que a norma impugnada incide, de modo imediato sobre a organização administrativa, sendo ancilar o reflexo no campo processual. Da mesma forma, julgou inconsistente a alegação concernente ao afastamento da subordinação do Banco Central à orientação, coordenação e supervisão do Ministério da Fazenda, porquanto a MP 207/2004 não elimina ou altera a relação entre o BACEN e o Ministério da Fazenda, nem altera a competência desses órgãos, eis que a autoridade conferida pelo nosso sistema jurídico tanto ao Presidente do BACEN quanto ao Ministro da Fazenda corresponde a comandos constitucionais e legais que conformam a competência desses órgãos. Em relação à aludida afronta ao disposto no art. 52, III, d, e no art. 84, I e XIV, da CF, explicou que, quando a Constituição estabelece competir ao Presidente da República a nomeação e exoneração de Ministros de Estado (art. 84, I), está implícito que essa nomeação se dará na forma da CF e da lei, sendo certo que, no caso da nomeação do Presidente do BACEN, obedecer-se-á a um procedimento constitucional específico, que terá como pressuposto a aprovação prévia pelo Senado (art. 52, III, d), requisito adicional que fortalece o sistema constitucional de distribuição de poderes e mantém intacta a competência do Chefe do Executivo para a nomeação do Presidente do BACEN (art. 84, XIV). Reputou inconsistente, ainda, a citada afronta ao art. 192 da CF, já que o tema tratado pela MP não está por ele abrangido, haja vista dispor sobre matéria relativa à organização administrativa. Por fim, analisando o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/204, afirmou não vislumbrar qualquer norma constitucional contrária à concessão de prerrogativa de foro a ex-dirigentes do BACEN, ressaltando que, sendo um dos objetivos básicos da disciplina constitucional da prerrogativa de foro conferir a tranqüilidade necessária ao exercício de certos cargos públicos, seria descabido permitir que as decisões tomadas por um Ministro de Estado, em razão do exercício do cargo, pudessem ser posteriormente contestadas em foro ordinário.
Publicado em 03/02/2006
Inteiro teor
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