INFO 390 Intervenção do Estado no Domínio Econômico e Responsabilidade Civil (jun/2005)
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por destilaria contra acórdão do STJ que, em recurso especial, reformara decisão que condenara a União a indenizar os prejuízos advindos da intervenção do Poder Público no domínio econômico, a qual resultara na fixação de preços, no setor sucro-alcooleiro, abaixo dos valores apurados e propostos pelo Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool. A recorrente alega ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, sustentando que, não obstante o referido ato tenha decorrido de legítima atividade estatal, deve ser indenizada pelo dano patrimonial por ela sofrido. O Min. Carlos Velloso, relator, deu provimento ao recurso. Entendeu que a intervenção estatal na economia possui limites no princípio constitucional da liberdade de iniciativa e a responsabilidade objetiva do Estado é decorrente da existência de dano atribuível à atuação deste. Nesse sentido, afirmou que a fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados pela recorrente em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor constitui-se em óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, não é possível ao Estado intervir no domínio econômico, com base na discricionariedade quanto à adequação das necessidades públicas ao seu contexto econômico, de modo a desrespeitar liberdades públicas e causar prejuízos aos particulares. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
RE 422941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 31.5.2005. (RE-422941)
Publicado em 24/03/2006
Inteiro Teor
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