INFO 390 Convenção Coletiva e Política Salarial - 4 (jun/2005)
Em seguida, no mérito, a Turma rejeitou os mencionados embargos de declaração em que se sustentava a existência, no acórdão embargado, de: a) omissão e obscuridade, dado que, ao acolher os primeiros embargos em face de "premissa incorreta", criara-se nova possibilidade de cabimento de embargos de declaração, sem que existisse previsão legal a respeito e b) contradição, tendo em conta que a matéria já havia sido apreciada pelos Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, quando do julgamento do recurso extraordinário, o que os impediria de reconsiderarem suas decisões em sede de embargos declaratórios. Entendeu-se que a excepcionalidade de se conferir efeito modificativo ou infringente do julgado a embargos declaratórios ocorreu por não haver, no sistema legal, previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido. No ponto, o Min. Nelson Jobim concluiu que a indicação de efeitos modificativos aos embargos de declaração não se configura, na espécie, como hipótese nova de cabimento de embargos, mas simplesmente como correção de omissão apontada por meio da "premissa incorreta". Por outro lado, quanto aos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim, afirmou-se não existir qualquer contradição, tendo em conta a impossibilidade de se manter premissa incorreta que distinguira o caso dos autos em relação aos precedentes da Corte.
RE 194662 ED-ED/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.5.2005. (RE-194662)
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