INFO 390 Convenção Coletiva e Política Salarial - 3 (jun/2005)
Concluído julgamento de novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, entendendo incorreta a premissa que integrou a ratio decidendi do julgamento do recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar que prevalece a lei federal que instituiu nova sistemática de reajuste de salário em face de cláusula de acordo coletivo no sentido de que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável - v. Informativos 227, 294 e 311. Inicialmente, a Turma indeferiu questão de ordem em que se pretendia a suspensão do julgamento da ação, antes de ser proferido o voto-vista do Min. Nelson Jobim, para que fosse analisada a possibilidade de extensão, às outras empresas, do acordo coletivo de trabalho celebrado entre empresa integrante do sindicato patronal embargado e trabalhadores, com o fim de solucionar a pendência judicial existente, já que o aludido acordo teria tratado também dos efeitos perante a presente ação. Considerou-se que o prosseguimento do feito não prejudica a conciliação pretendida, a qual poderá ser concluída a qualquer tempo. Ademais, asseverou-se que a solicitação objeto da questão de ordem refere-se apenas a uma das empresas sindicalizadas e que a negociação dependeria, ainda, de exame de conveniência e oportunidade por parte das demais.
RE 194662 ED-ED-QO/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.5.2005. (RE-194662)
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