INFO 390 Princípio da Não-Culpabilidade e Maus Ante¬cedentes (jun/2005)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira igual medida ao fundamento de que o paciente, condenado por porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, §§ 2º e 4º) à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime semi-aberto, não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, III, do CP, na redação dada pela Lei 9.714/98, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a sua folha de antecedentes penais. Alega-se, na espécie, constrangimento ilegal consistente na fixação de regime inicial mais gravoso, bem como na negativa de substituição da pena aplicada. O Min. Gilmar Mendes, relator, tendo em conta que a fixação da pena e do regime do ora paciente se lastreara única e exclusivamente na existência de dois inquéritos policiais e uma ação penal, concedeu o writ para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e, também, determinar ao juiz da causa que proceda à substituição da pena reclusiva pela restritiva de direitos. Considerou, na linha do que proferido em seu voto na Rcl 2391 MC/PR - em que se discute, no Plenário, a possibilidade de o réu recorrer em liberdade -, que a mera existência de inquéritos ou ações penais em andamento não pode caracterizar maus antecedentes, sob pena de violar o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Ressaltou, ainda, o aparente conflito entre as orientações das Turmas do STF no tocante à consideração ou não, como maus antecedentes, dos aludidos procedimentos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 84088/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.5.2005. (HC-84088)
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