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10 de jan. de 2007

INFO 390 Desclassificação de Infração para a Modalidade Culposa e Emendatio Libelli (jun/2005)


A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia ver declarada nula decisão de primeira instância que condenara a recorrente por crime de peculato culposo. Alegava-se ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório, eis que, por ter sido a recorrente denunciada pela prática de peculato doloso (CP, art. 312, caput), a sentença teria incorrido em mutatio libelli, impondo, por isso, a prévia abertura de prazo à defesa, nos termos do art 384 do CPP. Entendeu-se não estar configurada a hipótese de mutatio libelli e sim a emendatio libelli, uma vez que os fatos narrados na denúncia seriam iguais aos considerados na sentença atacada, tendo esta divergido apenas quanto ao elemento subjetivo do tipo, ao considerar ser o caso de culpa e não de dolo. Salientou-se que caberia à ré se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas que a eles são atribuídas.Asseverou-se, ainda, que a alteração contestada fora benéfica à recorrente, incidindo, no caso, o disposto no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"). Concluiu-se que, de qualquer modo, não haveria de se prover o recurso, visto que houvera reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça local que, acolhendo recurso de apelação do Ministério Público, condenara a recorrente na mesma capitulação contida na denúncia. Precedentes citados: HC 67997/DF (DJU de 21.9.90) e RHC 82589/BA (DJU de 20.2.2004).


RHC 85657/SP, rel. Min. Carlos Britto, 31.5.2005. (RHC-85657)




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