INFO 387 Perda de Mandato Parlamentar: Voto Aberto e Modelo Federal (mai/2005)
O Tribunal, por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas ajuizadas pelos Partidos da Social Liberal – PSL e Democrático Trabalhista – PDT para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 104 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, alterado pela Emenda Constitucional 17/2001, que estabelece que a perda de mandato de deputado, em determinadas hipóteses, será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao § 1º do art. 27 da CF, que determina a aplicação, aos deputados estaduais, das regras da Constituição Federal sobre perda de mandato, bem como ao § 2º do art. 55 da CF, que prescreve que a perda do mandato parlamentar será decidida por voto secreto nos casos que enuncia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que, salientando a prevalência da votação aberta na Constituição Federal, julgavam improcedentes os pleitos, por considerar que, em respeito ao princípio da publicidade dos atos estatais (CF, art. 37, caput) — a viabilizar o controle da legitimidade da conduta dos parlamentares —, bem como ao que dispõe o art. 25, caput, da CF (“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”), haver-se-ia de conferir interpretação restrita ao § 1º do art. 27, no sentido de que a regra nele contida somente se aplica, no âmbito estadual, no que se refere à definição material, e não meramente formal, das causas autorizadoras de perda do mandato dos deputados estaduais, permitindo, dessa forma, ao Estado-membro, no exercício autônomo do seu poder de auto-governo e auto-organização, definir a modalidade de votação nos processos de destituição do parlamentar do seu mandato legislativo. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
Publicado em 07/10/2005
Inteiro teor
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