INFO 386 Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 2 (mai/2005)
No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático. Ressaltou, ademais, que a ocorrência da lacuna normativa no texto do regimento interno do Senado Federal não seria óbice a que o Supremo, valendo-se dos meios de integração, sobretudo por força do disposto no art. 412, VI e VII, daquele diploma legal — o qual estabelece a competência da Mesa para decidir, nos casos omissos, de acordo com a analogia, bem como preserva os direitos das minorias —, suprisse essa omissão por aplicação analógica de prescrições existentes no âmbito do próprio legislativo da União, quais sejam, o art. 28, § 1º e art. 9º, § 1º, dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, respectivamente, que prevêem solução normativa para situações em que os líderes partidários deixem de indicar representantes de suas próprias agremiações para compor comissões. Acompanharam o voto do relator os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
Publicado em 04/08/2006
Inteiro teor (um por todos)
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