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21 de dez. de 2006

INFO 388 Proposta de Suspensão Condicional do Processo e Competência (mai/2005)

Não encerra verdadeira transação entre o titular da ação penal e o acusado o que previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”]. Trata-se de instituto submetido a condições legais, cuja formalização passa pelo crivo do juiz. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de desacato (CP, art. 331). Pretendia-se a concessão da ordem para que fosse designada nova audiência visando à concordância, ou não, com a proposta do representante do Ministério Público de suspensão condicional do processo, a qual fora indeferida pelo juízo, que concluíra por sua impropriedade, em razão de o denunciado encontrar-se respondendo a outro processo. Salientou-se, ainda, não haver presunção de culpa do acusado, mas de requisito que, considerada a política criminal, está previsto no referido artigo.

HC 85751/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-85751)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro teor

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