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21 de dez. de 2006

INFO 388 Estelionato e Competência da Justiça Militar (mai/2005)

Com base no art. 9º, III, a, do Código Penal Militar (“Art. 9º. Consideram-se crimes militares, emtempo de paz: ... III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciada pela suposta prática de estelionato (CPM, art. 215), consistente no recebimento de proventos de pensão militar especial de pensionista falecida, por meio da falsificação da assinatura desta. Pretendia-se, na espécie, a decretação da competência da Justiça Federal para o julgamento da paciente, sob o argumento de que os valores pertenciam à União e que o lesado fora o Banco do Brasil. Considerou-se que os recursos repassados pela União para o pagamento da pensionista estavam sob a administração militar, sendo, portanto, da competência da Justiça Militar o julgamento do crime, haja vista que o citado dispositivo alude a “patrimônio sob a administração militar” e não a patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da propriedade, pela simples razão de que elas não têm patrimônio próprio, que é do Estado, que o coloca sob a administração das entidades militares para que estas possam exercer as suas atribuições.

HC 84735/PR, rel. Min. Eros Grau, 17.5.2005. (HC-84735)

Publicado em 17/05/2005

Inteiro teor

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