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14 de dez. de 2006

INFO 386 Prisão Cautelar e Carta Precatória (mai/2005)

A prisão preventiva efetivada sem envio de carta precatória, em comarca diversa do juízo competente que expede a ordem devidamente fundamentada, configura mera irregularidade sanável. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a revogação de prisão preventiva do paciente, sob alegação de ilegalidade do decreto de prisão cumprido fora da comarca do juízo da causa sem a expedição de carta precatória e sem a presença de autoridades locais, o que violaria o art. 289 do CPP. A impetração sustentava, ainda, excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Considerou-se, que, embora constatadas controvérsias acerca da presença ou não de autoridades locais no momento da prisão do paciente, tal discussão não influenciaria a resolução da questão, visto que o art. 290 do CPP autoriza a prisão em comarca diversa daquela na qual fora expedido o mandado, em determinadas situações de perseguição (alíneas a e b), além de constar do parágrafo único do art. 289 a possibilidade de requisição de prisão, pelo juiz, por telegrama, em casos urgentes, desde que presentes os requisitos do inciso LXI do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, que admitir-se o relaxamento da prisão cautelar em face de mera irregularidade administrativa seria apegar-se a formalismos excessivos, salientando-se, ademais, a necessidade de se assegurar a ordem pública, considerada a extrema gravidade do crime praticado pelo paciente (homicídio duplo com esquartejamento). Asseverou-se, também, que a discussão posta no writ perderia relevo, na medida em que, persistindo os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, constantes dos artigos 311 e 312 do CPP, a eventual invalidação da prisão do paciente não impediria a imediata expedição de novo decreto prisional, pelos mesmos fundamentos. Por fim, afastou-se o alegado excesso de prazo, porquanto este se dera por culpa da defesa, notadamente em razão do incidente de insanidade mental por ela instaurado.

HC 85712/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (HC-85712)

Publicado em 16/12/2005

Inteiro teor

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