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10 de dez. de 2006

INFO 385 Empregada Gestante e Contrato por Prazo Determinado - 2 (mai/2005)

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado que concedera, em parte, mandado de segurança à recorrida, contratada temporariamente como professora, sob o regime da Lei 8.391/91, para assegurar-lhe o direito à licença-maternidade. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que, em razão de a impetrante estar a menos de dois meses do parto no momento em que encerrado o contrato de trabalho, o direito à licença deveria ser ao mesmo integrado, haja vista ser uma proteção ao nascituro e ao infante e não uma benesse ao trabalhador — v. Informativo 364. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou a Min. Ellen Gracie, relatora, e deu provimento ao recurso por considerar incompatíveis os institutos da estabilidade provisória com o do contrato temporário. Afirmou que não estariam presentes os dois requisitos objetivos condicionantes da estabilidade provisória, quais sejam, dispensa arbitrária e ausência de justa causa, os quais, somados à gravidez, ensejariam o pedido, uma vez que, na espécie, a extinção do contrato ocorrera em virtude de prazo prefixado. Asseverou, também, que o contrato temporário, exceção ao contrato por prazo determinado vigorante no sistema da CLT, segue normas próprias e, deste modo, admitir-se a estabilidade provisória no seu curso seria violar o princípio da autonomia da vontade. Após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

RE 287905/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 26.4.2005. (RE-287905)

Publicado em 30/06/2006

Inteiro teor

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