ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

21 de dez. de 2006

INFO 388 Ex-Governador e Prerrogativa de Foro (mai/2005)

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do art. 84 do Código de Processo Penal, com o reconhecimento da competência do STJ para julgar queixa-crime proposta contra o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro. Esta havia sido formalizada perante o STJ, em razão da qualificação do paciente à época do suposto delito, sob acusação de ofensa à honra, consistente na afirmação feita pelo querelado de que houvera uma doação de verba, repassada pela então Vice-governadora à determinada pessoa, para construção de restaurante popular, não concretizada. O STJ concluíra pela competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após a renúncia pelo paciente do mandato de governador. Rejeitou-se a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, quanto à incidência do § 1º do art. 84 do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002 (“Art. 84.... § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.”), por se considerar que, no caso, o ato praticado não se relacionava com o exercício do cargo de governador, não havendo de se aplicar o foro especial previsto na referida norma, independentemente do reconhecimento ou não da sua constitucionalidade pendente de apreciação no Plenário. Com base nisso, indeferiu-se a ordem. Vencido, na questão de ordem, o Min. Marco Aurélio, relator. Habeas Corpus indeferido para manter a decisão do STJ.

HC 85675 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-85675)

Publicado em 19/08/2005

Inteiro teor

Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS