INFO 385 Demarcação de Terras Indígenas e Devido Processo Legal (mai/2005)
O Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por proprietários de glebas rurais no Município de Pesqueira, no Estado de Pernambuco, contra o decreto presidencial de 30.4.2001, publicado no Diário Oficial de 2.5.2001, que homologou a demarcação de terras indígenas da Tribo Xucuru, na região onde localizadas as propriedades dos impetrantes. Insurgiam-se estes contra a distinção feita pelo Decreto 1.775/96 relativa ao direito de defesa em processos demarcatórios iniciados antes e depois de seu advento, pois, neste caso, haveria uma única oportunidade para defesa e, naquele, a defesa alcançaria todas as fases do processo de demarcação. Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação da FUNAI como litisconsorte passiva, bem como a de ausência de direito líquido e certo dos impetrantes. No mérito, entendeu-se, com base no que decidido no MS 21649/MS (DJU de 15.12.2000), que o Decreto 1.775/96, ao invés de violar o princípio da ampla defesa, veio a corrigir erros que se encontravam no decreto anterior que disciplinava a matéria (Decreto 22/91). Ressaltou-se que, nos processos iniciados antes do advento do Decreto 1.775/96, o nível de impugnação à demarcação das terras não poderia ser o mesmo que o outorgado aos processos surgidos após o seu advento, uma vez que, na primeira hipótese, os trabalhos referentes à demarcação já teriam tido início. Afirmou-se que o decreto poderia estabelecer tanto um procedimento diferenciado para os processos iniciados antes de seu advento como anulá-los, e que, neste caso, haveria um ônus redobrado tanto para os interessados quanto para a Administração. Concluiu-se que o direito à ampla defesa fora observado, porquanto concedido a todos os interessados o direito de se manifestarem em prazos razoáveis, salientando-se, por fim, o fato de o decreto homologatório impugnado ter sido precedido de contestação dos impetrantes. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por considerar que, a despeito de o Decreto 1.775/96 prever a defesa quanto aos processos em curso, por não ter sido esta viabilizada desde o início do processo administrativo, restaria violado o princípio do contraditório.
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