INFO 389 Crime Societário e Dispensa de Individualização da Conduta (jun/2005)
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade de processo criminal, desde o início, pelo qual o paciente fora condenado pela prática de crime contra a ordem econômica, previsto no art. 1º, I, II e IV da Lei 8.137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, consubstanciado na utilização, como sócio-administrador de empresa, de artifícios fraudulentos, para o fim de eximir-se ou reduzir pagamento de tributos e contribuições federais. A impetração alegava inépcia da denúncia, sob o argumento de que a conduta do paciente não fora nela descrita pormenorizadamente, o que ofenderia o princípio do devido processo legal e, por conseguinte, caracterizaria constrangimento ilegal. Por entender que a necessidade do estabelecimento do vínculo de cada sócio ou gerente ao ato ilícito que lhe é imputado somente se faz obrigatória nas circunstâncias em que, de plano, as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida, e considerando que, na época dos fatos, a empresa era administrada em iguais condições pelos denunciados, concluiu-se não haver razão jurídica para o detalhamento pela denúncia da conduta atribuível a cada um dos sócios, diante do que preconiza o art. 41 do CP (“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”).