INFO 381 Assistência Judiciária e Intimação Pessoal (abr/2005)
A Turma iniciou julgamento de questão de ordem em habeas corpus na qual se discute quem deve ser pessoalmente intimado de julgamento, realizado perante o STF, de recurso interposto por defensor público estadual: este ou a Defensoria Pública da União. No caso concreto, não obstante a expedição, pela Secretaria deste Tribunal, de mandado de intimação dirigido ao Defensor Público Geral da União, dando-lhe ciência do acórdão que indeferira o writ, a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo solicitara que a citada intimação fosse feita à representante daquele órgão em Brasília, com a restituição do prazo recursal. O Min. Carlos Britto, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a petição da impetrante, no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Asseverou estar correto o procedimento realizado pela Secretaria, tendo em conta que amparado em decisão da Presidência do STF no Processo Administrativo 317.732 (de 12.11.2003) e na petição avulsa no AI 503261/AM (DJU de 27.10.2004). Ademais, considerou que a atuação da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, no exercício da assistência judiciária, só se justificaria na ausência do órgão constitucional incumbido da defesa dos necessitados, qual seja, a Defensoria Pública da União (LC 80/94, arts. 22 e 23), que já se encontra organizada e desempenhando regularmente suas atividades. Assim, faltaria a tal Procuradoria amparo legal para atuação no STF, em sede recursal. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, salientando a possibilidade de a defensoria estadual impetrar habeas corpus e fazer sustentação oral nesta Corte, deferiu a petição, por entender que o procurador do Estado que está atuando no processo deve ser intimado pessoalmente da decisão. Após, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence.
Ainda não julgado
Acompanhamento processual