INFO 381 Unicidade Sindical e Especialização de Atividades (abr/2005)
É possível o desmembramento de sindicato a partir da especialização de atividades ou profissões representadas, observado o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, em que se pretendia a nulidade da concessão de registro, pelo Ministério do Trabalho, a novos sindicatos relacionados a estabelecimentos de educação no Município de São Paulo, sob a alegação de ofensa ao princípio da unicidade sindical. Asseverou-se que a Constituição veda a duplicidade sindical na mesma base territorial correspondente à área de atuação do município e que, na espécie, os segmentos do sindicato recorrente apenas desmembraram-se em sindicatos específicos, conforme o grau de ensino. Salientou-se, ainda, a inviabilidade da análise, em mandado de segurança, da representatividade do recorrente quanto à sobreposição de sindicatos na base territorial do município, ressalvada a via ordinária.
Publicado em 24/06/2005
Inteiro teor
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