INFO 379 Poder Investigativo do MP: Nova Denúncia e Vício de Origem - 2
A Turma retomou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a suspensão do feito até que a questão relativa à competência investigativa realizada pelo Ministério Público seja apreciada pelo Plenário do STF — v. Informativo 367. O Min. Eros Grau, em voto-vista, não conheceu do recurso por entender tratar-se de hipótese de prejudicialidade preexistente, uma vez que a decisão deste recurso seria inócua, já que não poderia projetar-se sobre a segunda denúncia para anulá-la. Ademais, afirmou que, inexistindo decisão sobre o recebimento da denúncia, eventual ato coator somente poderia ser imputado ao parquet e não ao Tribunal de Justiça local. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
Publicado em 16/12/2005
Inteiro Teor
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