INFO 379 Decreto Expropriatório. Transmissão “Mortis Causa”. Partes Ideais
O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por meio de decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural — v. Informativo 367. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a segurança. Ressaltou a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece uma única propriedade até a partilha, unidade que não pode ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se pode tomar cada parte ideal como propriedade distinta. Salientou não ser aplicável, à espécie, o § 6º art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já que a expressão “para os fins desta Lei” nele contida teria o objetivo apenas de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR, não servindo o procedimento previsto de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou que, para os fins dessa última lei, deve ser levada em conta a área global, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da reserva legal (Lei 4.771/65, art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerou o imóvel em questão uma grande propriedade rural improdutiva passível de desapropriação. Afastou as demais alegações dos impetrantes, por considerar que as mesmas demandam dilação probatória, incabível na via eleita. Em seguida, o Min. Marco Aurélio negou a juntada de petição apresentada pelos impetrantes, no que foi acompanhado por unanimidade, e, aditando o voto primitivo quanto a não se ter propriedade em razão dos módulos capaz de ensejar a reforma agrária, manteve a concessão da ordem. Acompanharam a divergência os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
MS 24924/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2005. (MS-24924)
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