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21 de nov. de 2006

INFO 378 ADI e Lei do Petróleo - 3

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências — v. Informativos 361 e 362. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos”, contida no art. 26, caput, e seu § 3º, dos incisos I e III do art. 28, do parágrafo único do art. 43 e do parágrafo único do art. 51, todos da Lei 9.478/97. Após apresentar breve histórico sobre o monopólio do petróleo no Brasil, concluiu não ser possível a coexistência desse regime com a transferência total da propriedade de sua lavra, a qual afeta a soberania nacional e o interesse público. Salientou que, em razão das crises internacionais do petróleo e do receio de que os contratos de risco pudessem prejudicar os interesses nacionais, adotou-se, na CF/88, tratamento diferenciado referente à exploração dos recursos minerais em geral (CF, art. 176) e do petróleo em particular (CF, art. 177), o que já vinha sendo feito desde 1938, quando se reconheceu o caráter estratégico do petróleo para soberania do país. Afirmou que da leitura do caput do art. 173 da CF depreende-se que a exploração direta da atividade econômica do Estado somente pode ocorrer quando for necessária aos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo e que o monopólio da União, previsto no art. 177, foi estabelecido justamente para poder obedecer a tais ditames. Esclareceu que a flexibilização do regime monopolista decorrente da EC 9/95 (CF, art. 177, §§ 1º e 2º) não implicou quebra de monopólio, que continua pertencendo à União, mas apenas permitiu que a execução da atividade não mais ficasse a cargo, exclusivamente, da PETROBRÁS, e sim pudesse ser compartilhada com outras empresas privadas. Ressaltou que, de acordo com o inciso I do § 2º do art. 177, a lei que estipular as condições por meio das quais a União poderá contratar com empresas privadas deverá obrigatoriamente determinar a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em território nacional, previsão esta que revela a destinação específica do petróleo e a limitação ao livre exercício de sua propriedade, impedindo que o petróleo seja alienado por mera disponibilidade de vontade da Administração Pública. Destacou, também, a importância de serem resguardadas as reservas nacionais de petróleo para o abastecimento interno e o fato de o Brasil estar a um passo da auto-suficiência, prevista para o ano de 2006. O Min. Marco Aurélio indeferiu o pedido quanto ao art. 60, caput, por considerar que o setor petrolífero demanda supervisão permanente, sendo que a criação da ANP – Agência Nacional do Petróleo, como entidade reguladora, e conforme previsão constitucional, visa afastar práticas abusivas pelas empresas privadas exploradoras de petróleo, condutas anticoncorrenciais ou concentrações empresariais, bem como garantir a qualidade da produção, o abastecimento do mercado interno, a continuidade do serviço, o respeito às questões ambientais, em prol da preservação do interesse público. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.

ADI 3273/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.3.2005. (ADI-3273)

Pendente de julgamento

Acompanhamento processual

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