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11 de nov. de 2006

INFO 374 Aplicação de Medida Sócio-Educativa de Internação

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a revogação de decisão que aplicara a adolescente medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, pela realização de ato infracional equiparado ao delito de seqüestro. Alega-se, na espécie, ausência de motivação na imposição de medida sócio-educativa mais gravosa, em violação ao previsto nos arts. 227, caput, da CF, e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90). Sustenta-se, também, a ofensa ao direito de proteção especial do adolescente, consubstanciado nos princípios constitucionais da excepcionalidade de qualquer medida privativa de liberdade e do respeito à condição especial de pessoa em desenvolvimento (CF, art. 227, § 3º e ECA, art. 121). No caso concreto, o adolescente fora representado pela prática das condutas tipificadas nos arts. 157, § 2º, I e II, e 148 c/c art. 29, todos do CP, por haver, em concurso e unidade de desígnios, assaltado, utilizando-se de arma de fogo, e mantido a vítima em cárcere privado. A sentença de 1º grau, reformada, julgara improcedente a representação ao fundamento de que o menor agira mediante coação. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ. Inicialmente, ressaltou que, tendo sido a representação julgada procedente no que concerne ao ato infracional correspondente ao seqüestro, incide, em tese, o disposto no art. 122, I, do ECA (“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”). Entendeu que o acórdão proferido pelo tribunal de justiça estadual fundamentara suficientemente a imposição da medida, porquanto ficara comprovado não tratar o caso de coação irresistível, tal como alegado pelo paciente em juízo, tendo em conta as afirmações feitas à técnica em entrevista na qual dissera que sua atuação fora espontânea no episódio, e ainda, em razão de a vítima ter declarado que o paciente vigiara o cativeiro por quase uma hora, sem que ali estivesse outra pessoa. Ademais, a gravidade do fato justificaria a internação porque o paciente revelara inaptidão para conviver em sociedade. Salientou, por fim, que juízo diverso acerca da adequação da medida sócio-educativa aplicada, implicaria, necessariamente, o exame de fatos e provas, inviável em habeas corpus. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.

HC 85148/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 14.12.2004. (HC-85148)

Publicado em 02/12/2005

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