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11 de nov. de 2006

INFO 374 Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena

A Turma, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a cumprimento de pena inicialmente no regime fechado. O impetrante alegava que a condenação se dera com fundamento apenas na gravidade em abstrato do delito, sem que houvesse motivação concreta para a imposição do regime fechado. Entendeu-se que, ao deferir o writ, ocorreria abrandamento excessivo no cumprimento da pena, a estimular no criminoso, que faz do crime de roubo um meio habitual de vida, o sentimento de impunidade. Ademais, ressaltou-se que o paciente fará jus à progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena, o que equivaleria, no caso concreto, a aproximadamente 10 meses em regime fechado, haja vista que lhe fora aplicada a pena de 5 anos e 4 meses. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que, por considerar inexistente qualquer outro fundamento para embasar o regime mais severo, aplicava os Enunciados das Súmulas 718 (“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”) e 719 (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”) do STF.

HC 84974/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 14.12.2004. (HC-84974)

Publicado em 27/05/2005

Inteiro Teor

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