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11 de nov. de 2006

INFO 375 Cumulação de Proventos de Inatividade Civil e Militar

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado, por militar reformado, contra ato do Ministro Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, que culminara com a cessação do pagamento dos benefícios civis do impetrante. Na espécie, após sua reforma, em 1979, o impetrante fora contratado como desenhista, sob o regime da CLT, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República — atual ABIN, emprego de natureza técnica que fora convertido em cargo público com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/90, e no qual se aposentara, em 1997, vindo a receber, cumulativamente, os proventos da inatividade civil e militar. Preliminarmente, excluiu-se da legitimação passiva o segundo impetrado, haja vista tratar-se de mero executor do ato administrativo do TCU. Afastou-se, em seguida, a alegação de decadência administrativa, em razão de o ato de aposentadoria ser ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com registro perante o TCU, sem o qual não se operam os efeitos da decadência. No mérito, na linha do que decidido pelo Pleno no MS 24742/DF (pendente de publicação — v. Informativo 360), entendeu-se que não haveria, no caso, óbice à acumulação dos proventos da inatividade. Ressaltando o fato de o impetrante ter sido reformado sob a égide da CF/67, na redação dada pela EC 1/69, cujo § 9º do seu art. 93 permitia a cumulação de proventos de inatividade dos militares da reserva e dos reformados quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, e de ter sido aposentado como servidor civil em 1997, concluiu-se que não teria ocorrido a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que alude o art. 40 da CF, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, mas a acumulação de provento civil (regime próprio do art. 40, da CF/88) com provento militar (regime próprio do art. 42, da CF/88), situação não abrangida pela proibição da Emenda. (EC 20/98: “Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”).

MS 25090/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (MS-25090)

Publicado em 01/04/2005

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