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11 de nov. de 2006

INFO 374 Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob alegação de insubsistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a revogação da prisão preventiva decretada contra denunciada como suposta mandante de crime de homicídio qualificado praticado contra o cônjuge — v. Informativo 373. Considerou-se que os fundamentos da conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal não se sustentariam, porquanto a negativa de imputação feita pela paciente não induziria à conclusão de que ela coagiria testemunhas, e, ainda, porque o decreto de prisão teria tratado de forma genérica a questão relativa à ausência de atividade profissional dos co-réus, deixando de observar que a paciente possui residência fixa e exercia comércio. Entendeu-se, todavia, que subsistiria o fundamento da garantia da ordem pública, uma vez que o crime fora de enorme repercussão em comunidade interiorana, além de restarem demonstradas a periculosidade da paciente e a possibilidade de continuar a praticar atividades criminosas, fatores suficientes para a manutenção da custódia cautelar. Vencidos os Ministros Ellen Gracie e Celso de Mello que deferiam a ordem por não vislumbrar o risco à ordem pública, haja vista ser a denunciada primária, ter bons antecedentes, possuir atividade lícita, domicílio certo, haver praticado delito único e não ser criminosa habitual.

HC 84498/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.12.2004. (HC-84498)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro Teor

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