INFO 374 Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob alegação de insubsistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a revogação da prisão preventiva decretada contra denunciada como suposta mandante de crime de homicídio qualificado praticado contra o cônjuge — v. Informativo 373. Considerou-se que os fundamentos da conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal não se sustentariam, porquanto a negativa de imputação feita pela paciente não induziria à conclusão de que ela coagiria testemunhas, e, ainda, porque o decreto de prisão teria tratado de forma genérica a questão relativa à ausência de atividade profissional dos co-réus, deixando de observar que a paciente possui residência fixa e exercia comércio. Entendeu-se, todavia, que subsistiria o fundamento da garantia da ordem pública, uma vez que o crime fora de enorme repercussão em comunidade interiorana, além de restarem demonstradas a periculosidade da paciente e a possibilidade de continuar a praticar atividades criminosas, fatores suficientes para a manutenção da custódia cautelar. Vencidos os Ministros Ellen Gracie e Celso de Mello que deferiam a ordem por não vislumbrar o risco à ordem pública, haja vista ser a denunciada primária, ter bons antecedentes, possuir atividade lícita, domicílio certo, haver praticado delito único e não ser criminosa habitual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário