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20 de nov. de 2006

INFO 378 Recondução de Vogal e Inconstitucionalidade

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “admitida a recondução da metade destes por mais um período”, contida no § 1º do art. 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a composição do Conselho da Magistratura. Considerando ser este um órgão de direção, entendeu-se que o preceito regimental questionado viola a competência legislativa prevista no art. 93 da CF (“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,...”), bem como não observa a regra contida no art. 102 da LOMAN (LC 35/79), recepcionada pela CF/88, que, disciplinando o período dos mandatos dos membros dos órgãos colegiados de direção, veda a recondução. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam o pedido improcedente.

ADI 1985/PE, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005. (ADI-1985)

Publicado em 13/05/2005

Inteiro teor

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