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25 de nov. de 2006

INFO 380 Processo Administrativo Disciplinar: Comissão de Inquérito e Devido Processo Legal (mar/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República, que demitira o impetrante do cargo de fiscal do trabalho, do Ministério do Trabalho, pela prática de diversas infrações previstas na Lei 8.112/90, apuradas por comissão de inquérito. O impetrante alega ser vítima de trama planejada por desafeto seu, com participação dos membros da referida comissão, e que o processo administrativo contra ele instaurado está eivado de ilegalidades. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem. Entendeu que a análise do conjunto probatório produzido em sede administrativa, necessária à verificação da procedência da primeira alegação, é incompatível com a via eleita, devendo o impetrante, para tanto, recorrer às vias ordinárias. Res­saltou que, apesar de o relatório final apresentado pela comissão de inquérito conter redação inadequada à boa técnica administrativa, com trechos em que há referências pejorativas sobre o impetrante, tal inconveniente, por si só, não macularia o procedimento administrativo realizado, já que as conclusões a que chegou o mencionado relatório não vinculariam a autoridade julgadora, conforme precedente da Corte (MS 21280/DF, DJU de 20.3.92). Além disso, a censura, quanto a esse ponto, feita pelas diversas instâncias administrativas pelas quais tramitou o processo consistiria numa demonstração de que a autoridade julgadora não teria sido influenciada pelas impropriedades contidas no relatório. Por fim, asseverou não ter ocorrido cerceamento de defesa, porquanto não teriam sido arroladas como testemunhas as pessoas que o impetrante afirmava não terem sido ouvidas pela comissão.Divergindo, o Min. Cezar Peluso concedeu a ordem por considerar caracterizada a ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na ausência de sobriedade com a qual teria a comissão produzido o aludido relatório. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que acompanhavam a divergência, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

MS 22151/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2005. (MS-22151)

Publicado em 20/04/2006

Inteiro Teor

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