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22 de nov. de 2006

INFO 379 Aplicação de Medida Sócio-Educativa de Internação - 2

A Turma, concluindo julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na parte em que determinara a aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, por prazo indeterminado, pela realização de ato infracional equiparado ao delito de seqüestro – v. Informativo 374. Entendeu-se que o acórdão fundamentara-se unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem especificar nenhum fato concreto para afastar a aplicação de outra medida sócio-educativa. Ademais, não teriam sido analisadas as circunstâncias e a capacidade do menor para cumprir essa medida, consoante determina o § 1º do art. 112 do ECA. Considerou-se, também, que do § 2º do art. 122 do referido diploma — que dispõe que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” — se extrai a regra de que, em se tratando de ato infracional, é de se aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Assim, somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas, o juiz deve aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º do art. 227 da CF. Determinou-se que seja proferido novo acórdão, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação de novo decisório se por outro motivo não deva permanecer internado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ.

HC 85148/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2005. (HC-85148)

Publicado em 02/12/2005

Inteiro Teor

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