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26 de nov. de 2006

INFO 381 Administração Municipal e Publicidade de Bebidas Alcoólicas ou de Cigarros (abr/2005)

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça do mesmo Estado que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, julgara inconstitucional lei municipal que proibira a realização de eventos patrocinados por empresas distribuidoras de bebidas alcoólicas ou de cigarros em propriedades municipais (Lei 12.643/98). A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso por considerar que o acórdão recorrido não viola os dispositivos questionados. Preliminarmente, asseverou que a discussão acerca da nulidade do julgamento da instância de origem, por suposta deficiência de motivação, é matéria infraconstitucional, consoante entendimento pacificado no STF. Quanto ao mérito, entendeu que a casa legislativa municipal usurpara de atribuição típica do Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, avaliar os benefícios para o município do emprego das praças esportivas e demais prédios públicos em eventos produzidos ou patrocinados pela iniciativa privada. Afirmou, também, que foge à competência municipal a regulação da propaganda de bebidas alcoólicas e de derivados do tabaco (CF, art. 220, § 3º, II e § 4º). Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.

RE 305470/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2005. (RE-305470)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

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