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25 de nov. de 2006

INFO 379 Contribuição Sindical Patronal e Isenção (mar/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio – CNC contra o § 4º do art. 3º da Lei 9.317/96, e contra a expressão “e a Contribuição Sindical Patronal”, contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF 9/99, que dispensam as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES – Sistema de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. O Min. Eros Grau, relator, após não conhecer do pedido na parte relativa à Instrução Normativa e rejeitar a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Advogado-Geral da União, confirmando o que decidido no julgamento da cautelar, julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical patronal. Entendeu que se trata, na espécie, de isenção de tributo instituído com fundamento no art. 149 da CF, cabendo à lei ordinária regular a matéria, tendo o Poder Público, ao editar a norma impugnada, agido dentro dos limites estabelecidos pela CF. Afastou, ainda, a apontada ofensa ao princípio da isonomia — já que o tratamento dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não caracteriza discriminação arbitrária, eis que obedece a critérios razoáveis adotados com o propósito de compatibilizá-los à previsão do art. 179 da CF —, bem como a ofensa aos princípios da autonomia e da liberdade sindicais, porquanto a criação do SIMPLES não impede os sindicatos de atuar na busca do alcance de suas finalidades. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

ADI 2006/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2006)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

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