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25 de nov. de 2006

INFO 379 - Lei 8.880/94: Demissão Sem Justa Causa e Indenização Adicional (mar/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que mantivera decisão na qual se determinara o pagamento de indenização a obreiro, demitido sem justa causa, com base no art. 31 da Lei 8.880/94, que estabelece que a indenização adicional, nas demissões sem justa causa, durante o período de vigência da Unidade Real de Valor – URV, é equivalente a 50% da última remuneração recebida. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso por entender que a norma em questão fere o art. 7º, I, da CF — que exige lei complementar para dispor sobre indenização compensatória nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa — bem como o art. 10, I, do ADTC — que limita o valor da referida indenização em até quatro vezes a percentagem fixada no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107/66, isto é, 40% do saldo do FGTS. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Nelson Jobim, Presidente.

RE 264434/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.3.2005. (RE-264434)

Ainda não julgado

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