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25 de nov. de 2006

INFO 379 ADI e Trânsito - 1 (mar/2005)

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)

Publicado em 26/08/2005

Inteiro Teor

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