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11 de nov. de 2006

INFO 374 Competência de Auditoria Militar e Furto Qualificado

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal em favor de militares acusados da suposta prática do crime de furto qualificado, consistente na subtração, mediante arrombamento, de objetos de banca de jornal, cuja ação penal fora instaurada perante vara de auditoria militar. No caso concreto, a competência da auditoria militar fora fixada em razão de o STF haver declarado a constitucionalidade do art. 94 da LC 94/93, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a competência da auditoria militar para processar crimes genéricos, em face do art. 125, §4º, da CF (ADI 1218/RO, DJU de 8.11.2002). O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para declarar a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso. Inicialmente, conheceu do recurso, ressaltando a jurisprudência sedimentada do STF no sentido de o habeas corpus poder ser ajuizado pelo Ministério Público. No mérito, tendo em conta os termos da denúncia, asseverou que deve ser dado alcance consentâneo com a Constituição à nomenclatura do órgão investido do ofício judicante. Assim, conforme consignado no julgamento da mencionada ADI, a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da referida LC, não abrangeria a competência da vara de auditoria militar, como juízo natural, para o julgamento de crimes comuns. Após, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence.

RHC 85025/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2004. (RHC-85025)


Publicado em 10/11/2006

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