INFO 374 Excesso de Prazo: Crime Hediondo e Prisão Domiciliar
Também por excesso de prazo, a Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12), para permitir que o paciente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em regime de prisão domiciliar, se por outro motivo não estiver preso. Na espécie, restaria um mês para o cumprimento integral da pena de três anos imposta ao paciente, preso em flagrante, cuja apelação fora interposta e ainda não remetida ao órgão de segunda instância competente para apreciar o caso. Salientou-se, inicialmente, que seria prematuro o julgamento do mérito da impetração, porquanto não houvera manifestação da Procuradoria-Geral da República nos autos. Ponderou-se, no entanto, que o réu se encontrava na iminência de cumprir, definitivamente, em sede de prisão cautelar, a integralidade da sanção que a ele fora imposta, sem que lhe tivesse sido oportunizada a revisão de sua reprimenda em sede de apelação. Asseverou-se a existência de pronunciamento do Ministério Público no sentido da absolvição do réu, o que tornaria temerária a sua custódia cautelar. Por fim, ressaltou-se que se o paciente estivesse em fase de execução da reprimenda, já estaria usufruindo do regime aberto de cumprimento de pena, não obstante tratar-se de crime hediondo, tendo em conta o posicionamento da Corte no sentido de conferir liminar enquanto pendente o julgamento do HC 82959/SP em que se discute a constitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Determinou-se que seja oficiado o Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, transmitindo-lhe cópia da decisão, e ordenando-lhe o julgamento imediato da apelação interposta e a remessa, ao STF, da cópia do respectivo acórdão. Precedentes citados: HC 84122 QO/SP (DJU de 27.8.2004); HC 84734 MC/SP (DJU de 24.11.2004) e AC 504/SP (DJU de 24.11.2004).
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