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30 de abr. de 2007

INFO 435 Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução (ago/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia a desconstituição da prisão decretada contra o paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia. No caso, a execução dos débitos alimentícios objetivava a cobrança das três últimas parcelas então vencidas, bem como das vincendas durante a execução, tendo o acórdão impugnado reconhecido o pagamento apenas das primeiras. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera a prisão do paciente sob o fundamento de que se "premiaria sua própria torpeza" acaso acolhida a alegação de que as prestações, inclusive as vencidas durante a execução, seriam pretéritas e, conseqüentemente, não sujeitas à constrição da liberdade. Manteve-se, assim, o entendimento do STJ que indeferira a mesma medida por considerar ser perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o pagamento do débito alimentício limita-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, não alcançando as que venceram no curso dela, as quais não podem ser tidas como pretéritas.
HC 87134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-87134)


INFO 435 Apelação e Excesso de Prazo (ago/2006)


A Turma deferiu habeas corpus em que condenado a cumprimento de pena em regime integralmente fechado pretendia o relaxamento de sua prisão, sob alegação de excesso de prazo, a fim de que pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação por ele interposta. Na espécie, a interposição da apelação se dera em 21.8.2001, tendo sido suspenso seu julgamento, em virtude de pedido de vista. Considerou-se que o pedido de vista, apesar de legítimo, implicara novo retardamento no julgamento da apelação, e que essa demora sobrepujaria os juízos de razoabilidade, sobretudo porque o paciente já se encontrava preso há mais de 5 anos e 4 meses. Precedentes citados: HC 84921/SP (DJU de 11.3.2005) e HC 84539 MC-QO/SP (DJU de 14.10.2005).
HC 88560/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88560)



INFO 435 Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 1 (ago/2006)


Por entender não configuradas as estritas hipóteses legais que autorizam o regime da medida de internação, descritas nos incisos I e II do art. 122 da Lei 8.069/90 - ECA ("Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;"), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, pela prática, em concurso com um outro menor e outros maiores, de ato infracional equivalente a tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Na espécie, a sentença de primeira instância optara pela medida mais gravosa, em razão de o ato ilícito praticado ser equiparado a crime hediondo, e da existência de reiteração, pelos menores, no cometimento de outras infrações graves.
HC 88748/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88748)


INFO 435 Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 2 (ago/2006)


Considerou-se que, no caso, a conduta descrita se amoldaria ao crime de tráfico de entorpecentes, praticado, entretanto, sem violência ou grave ameaça. Além disso, não se teria a hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves, porquanto não seria suficiente a mera existência de outros processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo a efetiva prática de pelo menos duas infrações. No ponto, destacou-se a existência de um único processo em curso contra o paciente e de outros dois nos quais se concedera a remissão (ECA, art. 127). HC deferido para cassar a sentença na parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que outra seja aplicada, como se entender de direito. Estendeu-se a decisão ao outro menor, haja vista ter sido invocado contra ele a existência de apenas um outro processo, no qual, também concedida a remissão. Precedente citado: HC 84603/SP (DJU de 3.12.2004).
HC 88748/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88748)



INFO 435 HC e Prequestionamento - 1 (ago/2006)


A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para desconstituir decisão do STJ que não conhecera do writ lá impetrado sob o fundamento de que a questão nele suscitada - aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea - não fora objeto de debate no acórdão da apelação interposta pelo paciente. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que lhe compete conhecer originariamente de habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem, já que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente.
RHC 88862/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (RHC-88862)


INFO 435 HC e Prequestionamento - 2 (ago/2006)


Considerou-se, também, que, salvo as hipóteses de evidente constrangimento ilegal a impor concessão de ofício, a sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento, mas sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque a omissão sobre um fundamento apresentado é, em si mesma, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Ressaltou-se, ademais, que o acórdão objeto da impetração no STJ reconhecera expressamente a confissão do réu, que servira de base para a condenação. RHC provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que os autos sejam devolvidos ao STJ para análise do mérito da impetração. Precedentes citados: RHC 70497/SP (DJU de 24.9.93) e HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005).
RHC 88862/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (RHC-88862)


INFO 435 HC e Prequestionamento - 2 (ago/2006)


Considerou-se, também, que, salvo as hipóteses de evidente constrangimento ilegal a impor concessão de ofício, a sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento, mas sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque a omissão sobre um fundamento apresentado é, em si mesma, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Ressaltou-se, ademais, que o acórdão objeto da impetração no STJ reconhecera expressamente a confissão do réu, que servira de base para a condenação. RHC provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que os autos sejam devolvidos ao STJ para análise do mérito da impetração. Precedentes citados: RHC 70497/SP (DJU de 24.9.93) e HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005).
RHC 88862/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (RHC-88862)


26 de abr. de 2007

INFO 435 Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 1 (ago/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática do crime de homicídio, na qualidade de mandante, pleiteava o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada. No caso, os efeitos da decisão de impronúncia do co-réu foram estendidos ao paciente (CPP, art. 580), cujo processo estava desmembrado e suspenso, já que se encontrava foragido. Provido o recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça local pronunciara o aludido co-réu e determinara o prosseguimento do processo em relação ao paciente, tornando sem efeito a incidência do art. 580 do CPP, e restabelecendo a sua prisão preventiva. Alega-se, na espécie: a) ilegalidade da prisão por ofensa ao contraditório; b) excesso de prazo; c) desnecessidade da custódia e d) violação ao art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, uma vez que, embora candidato a prefeito, fora preso no dia das eleições municipais, logo depois de votar.
HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-86946)



INFO 435 Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 2 (ago/2006)


O Min. Joaquim Barbosa, relator, não conheceu do writ no tocante ao argumento de ofensa ao art. 236, § 1º, do Código Eleitoral. Salientou a ausência da comprovação do que alegado nos autos, e o fato de se estar a reportar a situação superada pela novação do título prisional, decorrente de pronúncia proferida posteriormente contra o paciente. Na parte conhecida, o relator indeferiu o habeas corpus. Considerou que a decisão de pronúncia do co-réu não ofendera o devido processo legal, relativamente ao contraditório, haja vista que o paciente era terceiro interessado e não parte no recurso em sentido estrito interposto pelo parquet, cujo objeto referia-se à pronúncia do co-réu. No ponto, aduziu que o julgamento realizado apenas prejudicara a anterior aplicação do art. 580 do CPP e que as razões da defesa do paciente já teriam sido analisadas em outro processo, quando de sua pronúncia. Rejeitou, também, as alegações de excesso de prazo, porquanto o feito vem recebendo regular impulso, compatível com o respeito ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa, bem como da desnecessidade da cautela do paciente, haja vista que estivera foragido aproximadamente durante um ano, sem indicações de que irá colaborar com o bom andamento do processo. Por fim, quanto à petição noticiando a fragilidade do estado de saúde do paciente, o relator asseverou que deve ser recomendada, na prisão onde se encontre, a adoção de providências necessárias à garantia de sua integridade (Lei 7.210/84). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-86946)


INFO 435 Lei 10.826/2003: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo - 2 (ago/2006)


Em conclusão de julgamento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração a atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada lei - v. Informativo 412. Entendeu-se que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltou-se que os referidos artigos destinam-se aos possuidores de armas de fogo e que os portadores não foram incluídos na benesse. Precedentes citados: RHC 86681/DF (DJU de 24.2.2006); HC 86559/MG (acórdão pendente de publicação).
RHC 86723/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (RHC-86723)



INFO 435 Crime contra o Sistema Financeiro e Esgotamento da Via Administrativa (ago/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 21, parágrafo único) pretendia, sob a alegação de necessidade do esgotamento da via administrativo-fiscal, o trancamento da ação penal contra ele instaurada. No caso, paralelamente ao processo criminal, tramitava recurso administrativo da defesa que, provido, resultara no arquivamento do procedimento fiscal, sem imposição de penalidades. Em virtude disso, o paciente sustentava que essa decisão tornaria atípica a sua conduta. Entendeu-se que, na hipótese, a conclusão da via administrativo-fiscal não excluíra a possibilidade de o ilícito penal haver sido cometido. No ponto, asseverou-se que o próprio Conselho de Recursos vislumbrara a configuração de infração de outra espécie, diversa da transgressão às normas cambiais. Assim, esse julgamento não obstaria o oferecimento da denúncia, haja vista a conduta narrada configurar, em tese, crime. Por fim, ressaltou-se que a infração cambial da qual o paciente fora absolvido teria descrição menos abrangente do que a do tipo penal a ele imputado.
HC 88749/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-88749)


INFO 435 “Gdata” e Extensão a Inativos (ago/2006)


A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal que, com base em seu Enunciado 16, determinara o pagamento, aos servidores públicos civis aposentados, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - Gdata, instituída pela Lei 10.404/2002, no valor correspondente a 50 pontos da gratificação recebida pelos servidores efetivamente em exercício (Lei 10.404/2002, art. 7º). A União alega, na espécie, ofensa aos artigos 2º; 5º, II; 37; 61 § 1º, II; 63 e 169, § 1º, todos da CF, bem como ausência de violação ao art. 40, § 8º, da CF. Sustenta que a referida gratificação não é extensível aos inativos, a não ser no valor correspondente a 10 pontos (Lei 10.404/2002, art. 5º). Argumenta, ainda, que, para a percepção da mencionada gratificação pelo servidor em atividade, é necessário o preenchimento de uma série de critérios e exigências, como avaliação de desempenho individual e institucional no período previsto na lei e no seu regulamento.
RE 476390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.8.2006. (RE-476390)


25 de abr. de 2007

INFO 434 Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 1 (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.618/97, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências. Tendo em conta a orientação fixada pelo Tribunal no julgamento da ADI 2606/SC (DJU de 7.2.2003), entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22, XI, da CF, que confere à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou-se, também, inexistir lei complementar que autorize o Estado-membro a legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI, parágrafo único) e que a lei impugnada define e torna oficial nova forma de transporte coletivo remunerado não prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
ADI 3136/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2006. (ADI-3136)


INFO 434 Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 2 (ago/2006)


Na linha da orientação fixada no julgamento acima relatado, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.103/98, do Estado do Pará, que dispõe sobre a utilização de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas, para o serviço de transporte individual de passageiros.
ADI 3135/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2006. (ADI-3135)


INFO 434 CPI e Requisitos para a Criação - 1 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do art. 34, e o inciso I do art. 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que estabelecem, como requisito à criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, a aprovação do respectivo requerimento em Plenário ("Art. 34... § 1º - O requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo:...; Art. 170 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite: I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; "). Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento da ação, suscitada pela Assembléia Legislativa do aludido Estado-membro, no sentido de que os dispositivos impugnados comporiam texto normativo pré-constitucional. Entendeu-se que, embora regras semelhantes aos preceitos contestados tenham sido originalmente veiculadas em Resoluções anteriores ao advento da CF/88, estas foram consolidadas em texto único por ato normativo posterior à vigente Constituição, possuindo, assim, autonomia suficiente para ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade.
ADI 3619/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.8.2006. (ADI-3619)


INFO 434 CPI e Requisitos para a Criação - 2 (ago/2006)


Em seguida, asseverou-se que os requisitos indispensáveis à criação de Comissões Parlamentares de Inquérito encontram-se dispostos no art. 58, § 3º, da CF, preceito de observância compulsória pelas casas legislativas estaduais (princípio da simetria). Desse modo, entendeu-se que a criação de CPI independe de deliberação plenária, sendo bastante a apresentação do requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa ao seu Presidente, somada aos demais requisitos constitucionais. Salientou-se, também, que a publicação desse requerimento tem efeito meramente declaratório, de modo a conferir publicidade a ato anterior, constitutivo da criação da Comissão. Nesse sentido, afirmou-se que, no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Assembléia Legislativa, desde que cumpridas as condições necessárias, surge a comissão, cabendo aos subscritores do requerimento, depois de numerado, lido e publicado, reunirem-se, com qualquer número, para materializar a sua instalação. No ponto, ressaltou-se que a sujeição do requerimento de criação à deliberação plenária equivaleria à frustração da garantia das minorias parlamentares. Por fim, no tocante à expressão "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do aludido § 1º do art. 34, considerou-se não haver motivo para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer outro órgão da Assembléia Legislativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, diferenciando o ato de requerer do ato de criar, julgava improcedente o pedido ao fundamento de que os dispositivos referem-se ao crivo a ser exercido para a criação da própria CPI. Precedente citado: MS 24831/DF (DJU de 4.8.2006).
ADI 3619/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.8.2006. (ADI-3619)


INFO 434 Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. O Min. Cezar Peluso, relator, por vislumbrar aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente), e considerando a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho, deferiu a cautelar, para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência dos dispositivos impugnados. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2006. (ADI-3671)


INFO 434 ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas - 2 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, sob pena de multa, e dá outras providências - v. Informativo 368. Entendeu-se que a lei impugnada, a princípio, viola os artigos 21, XI e 22, IV, da CF, mediante ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União. Ressaltou-se que o DF tem competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação (CF, art. 155, II), dispondo, no seu exercício, de prerrogativa para criar deveres instrumentais ao sujeito passivo da obrigação, dentre os quais o de emitir e escriturar notas fiscais que comprovem a ocorrência do fato gerador. Esclareceu-se que essa prerrogativa, entretanto, não é absoluta, pois a CF atribui à União a competência privativa para "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais" (CF, art. 21, XI). Acrescentou-se que a União também possui, privativamente, competência para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e que não há lei complementar autorizando os Estados a legislar, especificamente, sobre essa matéria.
ADI 3322 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 2.8.2006. (ADI-3322)


INFO 434 ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas - 3 (ago/2006)


Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a liminar por entender que o Distrito Federal restringiu-se a legislar, suplementando as normas federais, no campo da informação e da prevenção de responsabilidade de dano ao consumidor, além de instituir medidas para que os usuários fossem esclarecidos acerca do ICMS incidente sobre o serviço público de telefonia fixa. Vencidos, parcialmente, os Ministros Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar somente em relação ao art. 1º e seus incisos, ao fundamento de se tratar de matéria relativa a consumo (CF, art. 24, V), deferindo-a quanto aos demais dispositivos impugnados, por ofensa ao art. 22, IV, da CF, e Marco Aurélio, que a deferia em relação ao art. 3º, por vislumbrar aparente violação à competência privativa da União para legislar sobre normas de direito processual (CF, art. 22, I).
ADI 3322 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 2.8.2006. (ADI-3322)


INFO 434 ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Contadores de Pulso em Pontos de Consumo (ago/2006)


Na linha da orientação fixada no julgamento acima transcrito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade da Lei distrital 3.596/2005, que determina que as concessionárias de telefonia fixa instalem contadores de pulso em cada ponto de consumo. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam totalmente improcedente o pedido por considerar se tratar de matéria relativa a consumo (CF, art. 24, V). Precedente citado: ADI 2615/SC (DJU de 29.5.2002).
ADI 3533/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.8.2006. (ADI-3533)


INFO 434 Atendimento Médico-Hospitalar e Vício Formal (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.446/97, do Estado de Pernambuco, que obriga as empresas estabelecidas no Estado que exerçam, direta ou indiretamente, atividade de prestação de serviços médico-hospitalares a atender e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades mencionadas no Código Internacional de Doenças, editado pela Organização Mundial de Saúde. Reportando-se a precedente da Corte (ADI 1595 MC/SP, DJU de 19.12.2002), entendeu-se que a lei impugnada usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros, nos termos do disposto no art. 22, I e VII, da CF. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Carlos Britto que, adotando os fundamentos expendidos no voto vencido do primeiro no mencionado acórdão, julgavam o pedido improcedente.
ADI 1646/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.8.2006. (ADI-1646)



INFO 434 IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 2 (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma ao Plenário, interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região em que se discute se a não atualização das tabelas do imposto de renda e das respectivas deduções pelos índices utilizados na correção da UFIR (Lei 9.250/95, art. 2º) ofende ou não os princípios da capacidade contributiva e do não confisco - v. Informativo 405. Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria esses princípios constitucionais. Sustenta-se afronta aos artigos 146, III, a, e 150, II e IV, ambos da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, a partir do ano-base subseqüente ao primeiro em que observada a Lei 9.250/95, serem os valores dela constantes tomados sob o ângulo real, presente a variação da UFIR, e, a partir da transformação desta em real, o que previsto na norma de atualização da dívida ativa da Fazenda. O relator não conheceu do recurso relativamente ao art. 146, III, da CF, em face da ausência de prequestionamento. No mais, entendeu ter havido ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco, porquanto a tabela prevista na citada lei vigorara entre 1996 e 2001 sem que tivesse havido correção de seus valores, não obstante a inflação verificada nesse período (50%, conforme o IGMP/FIPE), a qual teria ocasionado, conseqüentemente, uma alteração, para maior, da carga tributária. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (RE-388312)



23 de abr. de 2007

INFO 434 Crime Praticado por Indígena e Competência - 1 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, resolvendo conflito de competência suscitado nos autos de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e/ou tentativa de homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela competência da Justiça Comum Estadual, aplicando o Enunciado da Súmula 140 daquela Corte. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na divergência, que afirmou sua inclinação no sentido de acompanhar os fundamentos do voto do Min. Maurício Corrêa, quanto ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827/MT (DJU de 23.8.2002), qual seja, de caber à Justiça Federal o processo quando nele veiculadas questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a comunidade indígena (CF: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:... XI - a disputa sobre direitos indígenas."). Para o Min. Cezar Peluso, a expressão "disputa sobre direitos indígenas", contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a existência de um conflito que, por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse conflito sejam direitos indígenas; e que essa disputa envolva a demanda sobre a titularidade desses direitos. Asseverou, também, estar de acordo com a observação de que o art. 231 da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de bens objeto de valoração estritamente penal (CF: "Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."). Esclareceu, no entanto, que a norma também inclui todo o crime que constitua um atentado contra a existência do grupo indígena, na área penal, ou crimes que tenham motivação por disputa de terras indígenas ou outros direitos indígenas. Acentuou, por fim, que essa norma, portanto, pressupõe a especificidade da questão indígena. Ou seja, o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI. Afastou, assim, a possibilidade de se ter uma competência "ratione personae" neste último dispositivo.
RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-419528)



INFO 434 Crime Praticado por Indígena e Competência - 2 (ago/2006)


Os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator no sentido de que a regra da competência contida no art. 109, XI, da CF está voltada à proteção dos direitos e interesses da comunidade indígena. O Min. Eros Grau acompanhou o relator quanto ao requisito da especificidade da questão indígena. Os Ministros convergiram quanto à necessidade de que a aludida norma seja interpretada em conjunto com o art. 231 da CF. Afastaram, também, a existência de uma competência "ratione personae". Acompanharam, ainda, a dissidência os Ministros Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. O Min. Sepúlveda Pertence afirmou que, apesar de não conferir ao conceito "disputa sobre direitos indígenas" uma interpretação estrita, não admitia a existência de um foro ratione personae. Asseverou, entretanto, que a aplicação do art. 109, XI, deve ser casuística, ou seja, há de se indagar se a condição étnica do agente ou da vítima tem a ver com a ocasião ou a motivação do fato criminoso, o que não vislumbrou no caso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que davam provimento ao recurso para assentar a competência da Justiça Federal, ressaltando a necessidade de se emprestar a maior eficácia possível à Constituição - no que enfatizou a proteção dos índios - e, tendo em conta inexistir restrição ao que contido no inciso XI do seu art. 109, interpretar o vocábulo "disputa", dele constante, de forma a abranger qualquer conflito, em cujo âmbito se situam os crimes praticados pelos indígenas.
RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-419528)


20 de abr. de 2007

INFO 434 Genocídio e Competência - 2 (ago/2006)


O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário, remetido pela 1ª Turma ao Plenário, em que se discutia a competência para processar e julgar os crimes cometidos por garimpeiros contra índios ianomâmis, no chamado massacre de Haximu - v. Informativo 402. Pretendia-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVIII, d, da CF ("é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:... d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."), a reforma de acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, entendera ser o juízo singular competente para processar e julgar os recorrentes, condenados pela prática do crime de genocídio (Lei 2.889/56, art. 1º, a, b e c) em concurso material com os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de quadrilha. No caso, o processo tramitara perante juízo monocrático federal e resultara em decreto condenatório, contra o qual fora interposto, exclusivamente pela defesa, recurso de apelação, provido para anular a sentença e determinar a adoção do procedimento do Tribunal do Júri, ao fundamento de que o genocídio praticado contra índio, com conexão com outros delitos, seria crime doloso contra a vida.
RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-351487)



INFO 434 Genocídio e Competência - 3 (ago/2006)


Inicialmente, asseverou-se que o objeto jurídico tutelado imediatamente pelos crimes dolosos contra a vida difere-se do bem protegido pelo crime de genocídio, o qual consiste na existência de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Assim, não obstante a lesão à vida, à integridade física, à liberdade de locomoção etc. serem meios de ataque a esse objeto jurídico, o direito positivo pátrio protege, de modo direto, bem jurídico supranacional ou coletivo. Logo, no genocídio, não se está diante de crime contra a vida e, por conseguinte, não é o Tribunal do Júri o órgão competente para o seu julgamento, mas sim o juízo singular. Desse modo, não se negou, no caso, ser a Justiça Federal competente para a causa. Ademais, considerou-se incensurável o entendimento conferido pelas instâncias inferiores quanto ao fato de os diversos homicídios praticados pelos recorrentes reputarem-se uma unidade delitiva, com a conseqüente condenação por um só crime de genocídio. Esclareceu-se, no ponto, que para a legislação pátria, a pena será única para quem pratica as diversas modalidades de execução do crime de genocídio, mediante repetições homogêneas ou não, haja vista serem consideradas como um só ataque ao bem jurídico coletivo. Ressaltou-se, ainda, que apesar da cominação diferenciada de penas (Lei 2.889/56, art. 1º), a hipótese é de tipo misto alternativo, no qual, cada uma das modalidades, incluídos seus resultados materiais, só significa distinto grau de desvalor da ação criminosa.
RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-351487)


INFO 434 Genocídio e Competência - 4 (ago/2006)


Em seguida, entendeu-se que a questão recursal não se esgotaria no reconhecimento da prática do genocídio, devendo ser analisada a relação entre este e cada um dos 12 homicídios praticados. Nesse sentido, salientou-se que o genocídio corporifica crime autônomo contra bem jurídico coletivo, diverso dos ataques individuais que compõem as modalidades de sua execução. Caso contrário, ao crime mais grave, aplicar-se-ia pena mais branda, como ocorrera no caso. No ponto, afastou-se a possibilidade de aparente conflito de normas. Considerou-se que os critérios da especialidade (o tipo penal do genocídio não corresponderia à soma de um crime de homicídio mais um elemento especial); da subsidiariedade (não haveria identidade de bem jurídico entre os crimes de genocídio e de homicídio) e da consunção (o desvalor do homicídio não estaria absorvido pelo desvalor da conduta do crime de genocídio) não solucionariam a questão, existindo, pois, entre os diversos crimes de homicídio continuidade delitiva, já que presentes os requisitos da identidade de crimes, bem como de condições de tempo, lugar e maneira de execução, cuja pena deve atender ao disposto no art. 71, parágrafo único, do CP. Ademais, asseverou-se que entre este crime continuado e o de genocídio há concurso formal (CP, art. 70, parágrafo único), uma vez que no contexto dessa relação, cada homicídio e o genocídio resultam de desígnios autônomos. Por conseguinte, ocorrendo concurso entre os crimes dolosos contra a vida (homicídios) e o crime de genocídio, a competência para julgá-los todos será, por conexão, do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII e CP, art. 78, I). Entretanto, tendo em conta que, na espécie, os recorrentes não foram condenados pelos delitos de homicídio, mas apenas pelo genocídio, e que o recurso é exclusivo da defesa, reconheceu-se incidente o princípio que veda a reformatio in pejus. Os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu entendimento no tocante à adoção da tese de autonomia entre os crimes genocídio e homicídio quando este for meio de execução daquele.
RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-351487)


INFO 434 Correção Monetária. Demonstrações Financeiras. Imposto de Renda. Lei 8.200/91 - 2 (ago/2006)


O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera, adotando precedente de sua Corte Especial, ser inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei 8.200/91, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários - v. Informativo 369. O Min. Eros Grau, em voto-vista, divergiu do relator e deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Adotou a jurisprudência firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003), no qual se concluíra pela constitucionalidade do referido dispositivo, com a redação que lhe foi dada pelo art. 11 da Lei 8.682/93, ao fundamento de que a dedução das diferenças resultantes da adoção do IPC em quatro períodos-base, a partir de 1993, como previsto na lei em questão, consubstancia benefício concedido ao contribuinte, que torna menos gravosa a carga tributária a que estava submetido em razão da substituição ou alteração de indexadores econômicos incidentes nas demonstrações financeiras. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, relator, aditou seu voto para declarar também a inconstitucionalidade da Lei 8.088/90. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que acompanhavam o relator para negar provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RE 201512/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (ADI-201512)



INFO 434 Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a pedido de suspensão de liminar deferida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda 17/2004, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jacutinga-MG, passando a exigir a participação do Poder Legislativo municipal em matérias administrativas. A Min. Ellen Gracie, presidente, manteve os fundamentos da decisão agravada no sentido de ser incabível medida de contracautela em processo objetivo e de que o pedido formulado tem natureza de recurso. Asseverou a orientação fixada pelo Tribunal de que o disposto no art. 4º da Lei 8.437/92 se dirige a direitos subjetivos, não sendo aplicável em controle abstrato de constitucionalidade, já que este se desenvolve num processo objetivo, destinado à defesa da ordem jurídico-constitucional. Acrescentou que, quando a aludida lei quis cuidar de liminar concedida em processo objetivo, expressamente o fez na hipótese específica da ação popular e, em certos casos, nas ações civis públicas (Lei 8.437/92, artigos 1º, § 2º; 2º e 4º, § 1º). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
SL 73 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2006. (SL-73)


INFO 434 ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 1 (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Amazonas contra acórdão que julgara parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 2.749/2002, do Estado do Amazonas, que dispõem sobre a apuração e distribuição de parcelas do produto de arrecadação do ICMS destinadas aos Municípios - v. Informativo 310. Sustenta-se, na espécie, a ocorrência de omissão, ao fundamento de não se ter considerado a impossibilidade material de retroação dos efeitos do acórdão embargado a período anterior a sua prolação, haja vista a incapacidade financeira dos Municípios de restituir ou compensar os valores que receberam a maior. Assevera-se que referidos entes federados são carentes e que a devolução ou compensação do excesso recebido acarretará agravamento da já precária situação financeira desses entes e também comprometerá a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais às populações locais. Pretende-se, dessa forma, sejam atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgado, com base em precedentes jurisprudenciais e na norma inscrita no art. 27 da Lei 9.868/99.
ADI 2728 ED/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (ADI-2728)



INFO 434 ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 2 (ago/2006)


Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, considerando o princípio da impessoalidade vigente no âmbito da Administração Pública, afastou a preliminar de ilegitimidade do Governador. No mérito, desproveu os embargos por entender não haver a omissão apontada. Asseverou que o recurso visa, na verdade, dirimir casos concretos relacionados com a conjuntura de Municípios do Estado do Amazonas. Em divergência, o Min. Gilmar Mendes deu provimento aos embargos por considerar que a manutenção da eficácia ex tunc à declaração acarreta sérios problemas de recomposição dos valores. Ressaltou que a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, ao caso, justifica-se diante do princípio constitucional da segurança jurídica. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 2728 ED/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (ADI-2728)



19 de abr. de 2007

INFO 433 Demarcação de Terras Indígenas e Competência do STF (jun/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamações ajuizadas contra Juízos Federais da 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que reconheceram sua competência para processar e julgar diversas ações - ação popular, ação civil pública e ações possessórias - que têm por finalidade a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se caracterizada a hipótese de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"), já que o objeto da citada ação popular, assim como dos feitos processuais dela originados, estaria colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima, em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como lesão ao princípio da homogeneidade federativa. Asseverou-se, ainda, que o fato de a ação popular ter sido proposta por particulares não descaracterizaria o conflito federativo, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o litígio federativo entre a União e um Estado-membro fica configurado no caso de ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse do último, pleiteiam a anulação de decreto presidencial e, portanto, de ato imputável à União. Por fim, declarou-se a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, ao fundamento de não se estar diante de hipótese de aplicação do art. 102, I, f, da CF. Precedentes citados: ACO 359 QO/SP (DJU 11.3.94); Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96); Rcl 2833/RR (DJU de 5.8.2005).
Rcl 3331/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3331)
Rcl 3813/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3813)


INFO 433 IPTU: Progressividade e EC 29/2000 (jun/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do referido Estado-membro que, ao prover apelação em mandado de segurança, declarara a inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250/2001 - que, dando nova redação à Lei municipal 6.989/66, estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel - ao fundamento de terem sido violados os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e de que a EC 29/2000, ao prever as citadas alíquotas, ofendeu o art. 60, § 4º, IV, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para, reconhecendo a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela referida Lei 13.250/2001, restabelecer a sentença que indeferira a segurança. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, concluiu, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que a EC 29/2000 veio tão-só aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte. O relator reafirmou sua convicção, exposta em julgamentos anteriores ao advento da EC 29/2000, de que o § 1º do art. 145 possui cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele está contido, o estabelecimento de uma gradação que promova justiça tributária, onerando os que tenham maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou, no ponto, que a capacidade econômica do contribuinte há de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Ressaltou, também, que a lei impugnada foi editada ante a competência do Município e com base no §1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando a previsão constitucional, e que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.6.2006. (RE-423768)


INFO 433 ADI e Vinculação de Subsídios (jun/2006)


O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a vigência e a eficácia do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual o valor correspondente a 75% do pago a Deputado Federal. Com base em precedentes da Corte, entendeu-se estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirmou-se que, nos termos do § 2º do art. 27 da CF, os 75% da remuneração dos Deputados Federais constituem o limite máximo da que pode ser fixada para os Deputados Estaduais, e que o dispositivo impugnado os erige em padrão permanente de cálculo dos subsídios básicos destes. Asseverou-se que, não obstante, a Constituição não autoriza a vinculação dos subsídios de Deputados Estaduais aos dos Federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, no aumento dos daqueles, já que isso implicaria ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados. Considerou-se, também, manifesto o prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção de efeitos da lei impugnada, tendo em conta a obrigação de o Estado ter de despender recursos financeiros, indevidamente, para pagar a remuneração dos referidos parlamentares. Precedentes citados: ADI 691/TO (DJU de 4.5.92); ADI 891 MC/ES (DJU de 13.8.93); ADI 898/SC (DJU de 25.11.93); ADI 303/RS (DJU de 14.2.2003).
ADI 3461 MC/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2006. (ADI-3461)


INFO 433 ADI e Extensão de Vantagens (jun/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95, incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c - que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e aumento de sua remuneração - bem como o art. 63, I - que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa -, ambos da CF e de observância obrigatória pelos Estados-membros.
ADI 1729/RN, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-1729)


INFO 433 Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros (jun/2006)


Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina ("Art. 51 - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.") - v. Informativo 316. A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence. A relatora reportou-se à orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Em divergência, o Min. Carlos Britto julgou procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.6.2006. (ADI-2391)


INFO 433 Proteção de Sítios Arqueológicos e Competência Comum (jun/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.380/99, do referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... III - proteger... os sítios arqueológicos;... Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos Municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados.
ADI 2544/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.6.2006. (ADI-2544)


INFO 433 ADI e Restrição a Competência Legislativa (jun/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, da Constituição Estadual, que proíbe que o Governador do Estado envie à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo restrições à inclusão, na base de cálculo das vantagens incorporadas ao vencimento do servidor, de reajustes, aumentos, abonos, ou qualquer forma de alteração de vencimento. Entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, caput, da CF, que, sem nenhuma restrição, estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, e também ofende o princípio da harmonia dos poderes. Julgou-se, ainda, prejudicada a ação relativamente à expressão "após trinta anos de serviço", contida no inciso V do art. 136, da mencionada Constituição do Estado ("Art. 136 - São assegurados ao Procurador do Estado:... V - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;"), tendo em conta as modificações substanciais produzidas no art. 40 da CF pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2004.
ADI 572/PB, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-572)


INFO 433 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 1 (jun/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação cautelar proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em que pleiteia sejam computadas as obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União ao referido Estado-membro relativas ao PROES - Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados conjuntamente com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita Líquida Real - RLR (13%, conforme o art. 5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos termos do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. Alega o requerente que, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua RLR, tem de pagar à União, por força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de penalidade, em razão de ter permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL (MP 2.192-70/2001: "Art. 5º... § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento."). Sustenta que tal penalidade é ofensiva à isonomia entre os Estados e, por conseguinte, ao princípio federativo.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)


INFO 433 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 2 (jun/2006)


O Min. Carlos Britto, relator, depois de afastar as preliminares suscitadas, deferiu o pedido formulado na ação cautelar. Entendeu que, não obstante o previsto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001 também esteja contido no mencionado contrato de refinanciamento, ao qual o Estado requerente aderira expressamente, este não há de ser compelido a abrir mão de um banco próprio se, a seu exclusivo juízo, tal instituição financeira está atendendo a interesse coletivo relevante, nem de ser discriminado por persistir no seu propósito de competir com as demais instituições que integram o sistema financeiro nacional. Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal dotou os Estados-membros da capacidade de autogoverno e de auto-administração, permitindo que esses entes federados criem instituições financeiras próprias, por meio de lei específica (CF, art. 37, XIX, em sua redação original). Concluiu, tendo em conta que o BANRISUL foi instituído por lei recebida como válida pela CF/88, que apenas o Estado requerente, no uso dessa capacidade, pode, mediante lei específica, desativar o referido banco ou repassá-lo à iniciativa privada.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)


INFO 433 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 3 (jun/2006)


O relator destacou, ademais, o caráter coativo do contrato entabulado, com vistas a conferir à União o exclusivo direito de competir com as instituições financeiras privadas, bem como o monopólio da arrecadação das disponibilidades de caixa de toda a Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal (CF, art. 164, § 3º). Com base nisso, reputando presentes os requisitos para concessão da cautelar e adequada a via eleita, o relator ressaltou seu convencimento quanto à possível inconstitucionalidade do § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001, a ser eventualmente declarada, em sede de controle difuso, quando do ajuizamento da ação principal, e a existência do perigo da demora na prestação jurisdicional, haja vista ter o Estado requerente demonstrado o elevado grau de dificuldade financeira por ele suportado para amortizar a dívida pública federal em patamar superior aos dos 13% de sua RLR. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. O Tribunal, por maioria, rejeitou, ainda, proposta de deferimento de medida cautelar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que a suscitara, Eros Grau e o relator.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)


INFO 433 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 5 (jun/2006)


Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente - ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos - v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria, deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a segurança.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2006. (MS-25461)


INFO 433 Imunidade Parlamentar: Análise da Ocorrência do Crime e Descabimento (jun/2006)


O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime em que se imputava a Senador a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa), em virtude de entrevista publicada em jornal, na qual o querelado teria feito acusações ofensivas à honra subjetiva do querelante e a sua dignidade funcional. Entendeu-se que tais declarações, por terem sido proferidas pelo querelado na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sendo alusivas a denúncias de tortura sob investigação pelo Ministério Público, estariam cobertas pela imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53). Ressaltou-se não ser cabível indagar-se sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo se ele está compreendido na área da inviolabilidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente o pedido formulado na queixa-crime, por considerar que o fato narrado não consubstanciava crime, asseverando a necessidade de se analisar, primeiramente, se o fato atribuído ao parlamentar constitui ou não crime para, em seguida, em caso positivo, adentrar-se o campo da imunidade. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Sepúlveda Pertence por fundamento diverso. Afirmando ser necessário examinar a tipicidade ou não do fato antes de se cogitar da imunidade, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa, ante a absoluta irrelevância do fato descrito.
Inq 2282/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 30.6.2006. (Inq-2282)



INFO 433 Local da Infração: Sede da Empresa e Competência (jun/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 e no art. 16 da Lei 7.492/89, em concurso material, alegava incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ao fundamento de que os supostos crimes foram praticados e consumados em São Paulo, Estado em que sediada a empresa da qual era administrador. Entendeu-se incabível, na via estreita do writ, o exame da questão, tendo em conta a existência de quadro fático controvertido, consubstanciado na afirmação do Ministério Público de que o domicílio fiscal da empresa seria meramente de fachada, asserção esta não elidida com a juntada do contrato social.
HC 88421/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (HC-88421)


INFO 433 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1 (jun/2006)


A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de fazendeiro denunciado como suposto mandante de crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II e IV) praticado contra missionária, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e conseqüente comoção provocada no meio social. Inicialmente, declarou-se a competência da Turma para julgar o feito, uma vez que sua prevenção decorreria do fato de que, na sessão do dia 20.6.2006, quando o Min. Cezar Peluso, relator, ainda integrava a Turma, indicara adiamento a pedido de advogado que pretendia fazer sustentação oral.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)


INFO 433 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2 (jun/2006)


Em seguida, ressaltando-se a excepcionalidade da custódia preventiva, entendeu-se que os fundamentos indicados para embasar o decreto de prisão cautelar não procediam. Com relação à gravidade dos fatos, asseverou-se que esta é consideração que importa à política criminal, à elaboração legislativa no momento do estabelecimento dos critérios de sanção, bem como à etapa de imposição de pena ao condenado. Salientou-se, ainda, que o Supremo sempre se opusera a sua aplicação como forma de justificar o decreto de prisão preventiva. De igual modo, aduziu-se que a união da gravidade do delito à comoção social representa a antecipação, para a custódia processual, de funções inerentes à pena de prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado. Ademais, afirmou-se que a expressão "clamor público" denota subjetivismo e, porque instável, não pode ser causa para a decretação de custódia preventiva. Por fim, refutou-se a "complementação de motivação" acrescida pela Procuradoria-Geral da República e o argumento de que a pronúncia tornaria superada a contestação da prisão.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)



INFO 433 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 3 (jun/2006)


Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que indeferiam o writ pela superveniência de sentença de pronúncia, na qual somados outros fundamentos aptos a reforçar os indícios de autoria e a periculosidade do paciente. O Min. Carlos Britto destacou, ainda, a generalizada insegurança na localidade, ocasionada por renitentes conflitos fundiários. HC deferido para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que, se por outro motivo não estiver preso, aguarde em liberdade o julgamento do processo.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)


INFO 433 Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 1 (jun/2006)


A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que a controvérsia dizia respeito a cabimento de recurso trabalhista, de competência do TST, desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão daquela Corte que decidira que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alega-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 6º; 7º, I, a e § 2º; e 202, todos da CF. Sustenta-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal a quo, em especial a Orientação Jurisprudencial 177 ("A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria."), encontra-se em sentido diametralmente oposto à interpretação firmada pelo STF em situação similar (ADI 1770 MC/DF, DJU de 6.11.98 e ADI 1721 MC/DF, DJU de 11.4.2003).
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)


INFO 433 Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 2 (jun/2006)


O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que o acórdão recorrido revela interpretação de normas estritamente legais. Em divergência, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, com base em precedentes do Supremo, deram provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o pedido de aposentadoria voluntária pelo trabalhador não implica ruptura automática do seu vínculo trabalhista. Ademais, aduziram que a mencionada OJ 177 do TST possui conteúdo constitucional. Após, o julgamento foi interrompido, a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)


18 de abr. de 2007

INFO 432 Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência (jun/2006)


O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a inclusão do nome do impetrante, no respectivo site, na Relação de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares pelo TCU para Fins de Inelegibilidade, em face do art. 1º, I, g da Lei Complementar 64/90. Alegava-se, na espécie, que referida anotação possibilitaria a impugnação da candidatura do impetrante ao cargo de prefeito e que ele já teria sanado a mencionada irregularidade, pois concluíra as obras que resultaram no processo de Tomada de Contas Especial, bem como recolhera a multa que lhe fora aplicada pelo TCU. Entendeu-se que a decisão hostilizada não incorrera em nenhuma ilegalidade, por ser de natureza meramente declaratória e não constituir penalidade. Ressaltou-se, também, ser incabível a análise do acórdão do TCU, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser da Justiça Eleitoral a competência para emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade. Por fim, asseverou-se, com base em consulta ao Sistema de Divulgação de Dados de Candidatos, no site do Tribunal Superior Eleitoral, que o registro da candidatura do impetrante não fora prejudicado pela decisão do TCU. Precedente citado: MS 22087/DF (DJU de 10.5.96).
MS 24991/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2006. (MS-24991)


INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 1 (jun/2006)


O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra o art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela EC 26/2004, que tratam do processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE e do Tribunal de Contas dos Municípios do referido Estado-membro - TCM ("Art. 307 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição... obedecerá ao seguinte critério: I - A primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa; II - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal...; III - A sétima vaga por escolha do Governador;... § 2º - A quarta e quinta vagas do Tribunal de Contas dos Municípios... serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa... A sexta e sétima... serão preenchidas na forma do inciso II.").
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)


INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 2 (jun/2006)


Inicialmente, rejeitou-se a alegação de ofensa à coisa julgada na ADI 2596/PA (DJU de 2.5.2003), haja vista a revogação das normas impugnadas naquela ação direta pela EC estadual 26/2004. Em seguida, tendo em conta a existência, na história da Constituição estadual paraense, de três quadros normativos, após 1988, relativos à formação dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, entendeu-se ser necessária, à solução dos problemas decorrentes de transição de um para outro modelo constitucional, a prevalência da interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do novo ordenamento, a fim de garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. Para tanto, elegeram-se dois critérios para ajustar a situação atual ao desenho institucional dado pela Constituição, quais sejam, o matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicara; e a aplicação da razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)


INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 3 (jun/2006)


Com base nisso, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir ao texto impugnado, e ao § 1º, por arrastamento, interpretação conforme a Constituição nestes termos: quanto à formação do TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abrir vaga da conta do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; quanto ao TCM: a) das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia e a segunda do Governador, esta escolhida dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abrir a vaga das indicações do Governador, será escolhida dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Considerou-se a atual formação do TCE - três vagas do Governador já preenchidas antes de 1988 e de livre escolha e outras três pela Assembléia, e a do TCM - duas vagas preenchidas por indicação do Governador (uma antes de 1988) e três pela Assembléia Legislativa.
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)


INFO 432 Emenda Constitucional 19, de 1998 - 8 (jun/2006)


O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências - v. Informativos 243, 249, 274 e 420. Após o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o voto do Min. Nelson Jobim, no sentido de indeferir a liminar, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa, e dos votos dos Ministros Eros Grau e Carlos Britto que, acompanhando o voto do relator, deferiam parcialmente a liminar, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 22.6.2006. (ADI-2135)


INFO 432 Aumento Salarial e Reserva de Lei (jun/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar, com efeitos a partir da decisão que concedera a liminar, a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 114/91 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que determinou o pagamento das diferenças relativas à URP nos meses de fevereiro a dezembro de 1989. Inicialmente, com base na orientação fixada pelo Supremo no sentido de que é cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos, afastou-se a preliminar de não-cabimento da ação. No mérito, também na linha de diversos precedentes da Corte, entendeu-se haver ofensa ao art. 96, II, b, da CF, tendo em conta que a resolução impugnada concede indisfarçável aumento salarial sem a previsão legal exigida pelo referido dispositivo ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"). Precedentes citados: ADI 1787 MC/PE (DJU de 3.4.98); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004); ADI 2103/PE (DJU de 8.10.2004) e AI 364586 AgR/PA (DJU de 26.11.2004).
ADI 662/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-662)


INFO 432 ADI. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção - 2 (jun/2006)


Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual 6.663/2001, que isenta do pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo desempregados e trabalhadores que ganham até três salários mínimos - v. Informativo 365. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado por não vislumbrar a alegada violação à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), haja vista que a lei impugnada não versa sobre regra relativa a tal regime jurídico, mas sobre condição de acesso ao serviço público. Ressaltou-se, também, não haver ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a lei trata de forma desigual os desiguais, não ocorrendo, ainda, transferência de ônus para os demais inscritos, já que, se o concursado beneficiado vier a ser aprovado e contratado na Administração Pública, a referida taxa deverá ser por ele restituída nos termos do parágrafo único do art. 1º dessa lei. Salientou-se, ademais, que a vinculação ao salário mínimo por ela estabelecida não é de tipo proibido, dado que não utilizada como fator de indexação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pedido procedente.
ADI 2672/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 22.6.2006. (ADI-2672)


INFO 432 Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 2 (jun/2006)


Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado - v. Informativo 380. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar procedente o pedido no tocante ao art. 79 da lei e de declarar a inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79", no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, mantido pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do vocábulo "compulsoriamente", contido no § 4º do mesmo art. 85, na redação original, e no § 5º do referido art. 85, com a redação dada pela Lei Complementar 70/2003. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa que também acompanhava integralmente o voto do relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-3106)


INFO 432 Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação (jun/2006)


Iniciado julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde (inciso VII do art. 3º e art. 28 e seu parágrafo único). Inicialmente, o Min. Eros Grau, relator, rejeitou a preliminar de irregularidade de representação processual, por falta de poderes específicos, dado que a medida cautelar fora apreciada pela Corte, bem como julgou prejudicado o pedido em relação aos incisos IV e V do art. 5º da lei impugnada, tendo em conta a expressa revogação desses dispositivos pelo art. 6º da Lei estadual 7.593/2000. Relativamente aos incisos I, II e III do art. 5º da Lei 7.249/98, que definem os contribuintes obrigatórios do sistema de seguridade social por ela estabelecido, o relator julgou improcedente o pedido, por entender que esses contribuintes são os beneficiados pelo sistema de previdência instituído pelo Estado-membro, e que a compulsoriedade da contribuição preserva o caráter contributivo e solidário do sistema, não havendo ofensa à liberdade de associação. Em seguida, o relator julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso VII do art. 3º e ao art. 28, caput e parágrafo único da referida lei hostilizada, de modo que a adesão ao sistema de assistência à saúde por ela referido seja facultativa. Ressaltou, no ponto, que os Estados-membros, na forma do art. 149, § 1º, da CF, podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, mas outras contribuições só podem ser instituídas pela União. Afirmou que, não obstante, nada impede que os serviços de assistência à saúde sejam prestados pelo Estado-membro de forma não impositiva, e que, nessa hipótese, o benefício será custeado por meio de pagamento de contribuição facultativa. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-1920)


INFO 432 Reenquadramento e Situação Consolidada (jun/2006)


O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Diretora do Senado Federal, que determinara o arquivamento de processo administrativo em que os impetrantes pleiteavam enquadramento, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, e nos artigos 14 e 40, parágrafo único, do Plano de Carreira do Senado Federal instituído pela Resolução 42/93, que previu a possibilidade de opção entre o novo plano e o cargo antigo. Pretendiam os impetrantes garantir o exame do processo administrativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal - CCJ e, ainda, o reenquadramento funcional, nos termos dos referidos dispositivos, a fim de que viessem a se aposentar no cargo de Diretor Efetivo, com proventos equivalentes à remuneração recebida pelo Diretor-Geral. Quanto à primeira pretensão, entendeu-se inexistir amparo legal, por caber, à CCJ, apenas o exame de matéria legislativa. No que se refere à segunda, esclareceu-se que os impetrantes, quando em atividade, poderiam optar entre permanecer no cargo em que se encontravam, regido pela Resolução 6/60 - que lhes assegurava direito de acesso ao cargo de Diretor Efetivo e aposentadoria nessa função -, ou aderir ao plano de carreira instituído pela Resolução 18/73. Asseverou-se que, não tendo os impetrantes se manifestado no prazo concedido para essa opção, foram automaticamente incluídos no último plano de carreira, sendo inadmissível que, vinte anos depois, com base num terceiro plano (Resolução 42/93), pudessem modificar situação já consolidada. Ressaltou-se, por fim, que, ainda que optassem pelo cargo que ocupavam sob a égide da Resolução 6/60, não poderiam obter o reenquadramento, porquanto não demonstraram ter exercido o cargo de Diretor Efetivo, condição imprescindível para que nele se aposentassem.
MS 22355/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (MS-22355)


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